Publicado no DJE n. 227, de 06/12/2018, página 11
PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA Nº 005/2018
Altera a redação do art. 4º do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n. 002/2017, referente à automatização e fluxo do procedimento de expedição eletrônica de Certidão de Instrumento de Protesto de Custas Judiciais
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público promover o ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225, VI, da Constituição Federal de 1988, com a redução do uso do papel;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as informações entre o Poder Judiciário Estadual e os Ofícios e Tabelionatos de Protestos, em busca da celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o fluxo da Certidão Eletrônica de Protesto de Custas Judiciais;
CONSIDERANDO o Processo n. 0001016-57.2018.8.22.8800,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o art. 4ª do Provimento Conjunto n. 002/2017 e suprimir o parágrafo único, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 4º Efetivado o protesto do débito relativo ao inadimplemento das custas judiciais, o Tabelionato de Protesto encaminhará a informação por meio da Central de Remessa de Arquivo do Estado (CRA) para o Sistema de Custas Judiciais, que por sua vez, emitirá automaticamente a Certidão de Instrumento de Protesto de Custas Judiciais.
I - As informações encaminhadas via CRA são de exclusiva responsabilidade do Tabelionato de Protesto.
II - O Instrumento de protesto físico deverá ser encaminhado ao Cartório Distribuidor, que promoverá seu arquivamento.
III - O Juízo, motivado pela parte, poderá ter acesso ao instrumento de protesto, devendo solicitá-lo ao Cartório Distribuidor, que terá prazo de 30 (trinta) dias para atender à solicitação, salvo necessidade excepcional e justificada.
IV - Recebido o comunicado do protesto por meio eletrônico e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, o débito será encaminhado para a inscrição na dívida ativa com a informação de que já foi protestado, e o processo será arquivado.
Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz
Corregedor-Geral da Justiça