Estabelece os procedimentos para o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei n. 13.431/2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO a Resolução nº 299, de 05 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e recomenda a observação do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0000901-65.2020.8.22.8800 e 0002254-43.2020.8.22.8800,
R E S O L V E M:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Provimento Conjunto regulamenta os procedimentos a serem realizados pelo Núcleo Institucional Humanizado de Oitivas (Ninho) na Comarca de Porto Velho e pelos Núcleos Psicossociais (NPS) nas demais Comarcas do Estado de Rondônia, para a realização dos depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 2º A oitiva de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos termos da Lei n. 13.431/2017, será realizada em ambiente apropriado em termos de espaço e de mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.
Parágrafo único. A oitiva ocorrerá nas dependências do Fórum e transmitida em tempo real às varas solicitantes, por meio de sistema de videoconferência escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II
Da Solicitação Para Realização do Depoimento Especial
Art. 3º Competirá ao juízo solicitante o requerimento do agendamento da data da realização do depoimento especial da criança ou adolescente junto à equipe técnica responsável, Ninho ou NPS, conforme a comarca.
§ 1º As solicitações serão encaminhadas à equipe técnica responsável por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma restrita.
§ 2º A equipe técnica responsável designará os entrevistadores e, se necessário, emitirá parecer técnico ao juízo solicitante a respeito da conveniência da oitiva em depoimento especial, da vítima e/ou testemunha, no prazo de 10 dias.
§ 3º O parecer técnico de que trata o parágrafo anterior, deve considerar os seguintes critérios coletados no processo:
I - idade da vítima;
II - decurso do tempo entre a data do fato e a data da audiência;
III - eventuais oitivas anteriores sobre o mesmo fato constantes do banco de dados do Ninho;
IV - indícios ou notícias de alienação parental;
V - cópia da denúncia ou inicial, resposta à acusação ou contestação;
VI - cópia de laudos, atestados e receituários médicos.
§ 4º A equipe técnica responsável verificará a disponibilidade de agenda e informará ao juízo a data em que o depoimento poderá ser colhido.
CAPÍTULO III
Da Intimação das Partes
Art. 4º Competirá ao juízo solicitante as intimações necessárias: das partes, da criança e/ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 1º A vítima e/ou testemunha será intimada por mandado em separado de forma a preservar sua identidade e endereço, devendo constar no mandado que a vítima ou testemunha deverá comparecer com 30 minutos antes da audiência.
§ 2º No mandado de intimação da vítima/testemunha poderá ser anexada cartilha explicativa acerca dos procedimentos relativos ao depoimento especial, confeccionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento do Depoimento Especial pela Equipe Técnica do PJRO
Art. 5º Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial serão analistas judiciários (psicólogos e/ou assistentes sociais) do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com capacitação específica para essa atividade.
Art. 6º O depoimento especial será realizado conforme o seguinte procedimento:
I – os profissionais especializados esclarecerão a criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II – é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação da violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, as partes e o juiz poderão formular perguntas, por meio do profissional que estiver conduzindo o depoimento especial;
V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI – o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
CAPÍTULO V
Do Ambiente
Art. 7º O depoimento especial deve ser realizado em ambiente separado da sala de audiências e oferecer segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.
Art. 8º O espaço físico para receber a criança/adolescente e seus responsáveis deverá ser adequado, de modo a evitar o contato com o acusado, seus familiares e testemunhas.
Art. 9º A audiência ocorrerá com a presença do juiz e das partes em sala diversa do depoimento especial.
Parágrafo único. O acusado não participará da audiência, seja pessoalmente ou por vídeo, caso a criança ou adolescente assim se manifeste.
Art. 10. Os depoimentos serão registrados por câmara de vídeo instalada na sala onde se encontra a criança/adolescente, transmitidos em tempo real para a sala de Audiência em áudio e vídeo para que o juiz e as partes acompanhem todo procedimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11. A rotina quanto ao acolhimento inicial, depoimento e armazenamento das informações compõe o Anexo I deste Provimento Conjunto.
Art. 12. Fica aprovado o Fluxo do Processo do Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, disposto no Anexo II deste Provimento Conjunto.
Art. 13. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Baixar arquivo do Anexo I
Baixar arquivo do Anexo II