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Disciplina o uso de meios eletrônicos no pagamento do Boleto de Depósito Judicial, pelos usuários dos serviços judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Diário da Justiça Eletrônico nº 120 | Disponibilização: 01/07/2022 | Publicação: 01/07/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil, de 1988, que prevê o direito fundamental de acesso à Justiça no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que cumpre ao Poder Judiciário Estadual adotar medidas que facilitem o acesso aos contribuintes e usuários dos serviços judiciais, bem como à Justiça de modo geral; e
CONSIDERANDO o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 0003224-09.2021.8.22.8800.
RESOLVEM:
Art. 1º Autorizar a utilização dos meios eletrônicos no pagamento do Boleto de Depósito Judicial.
§ 1º Os processos que contenham valores em depósitos judiciais devem ser conservados em cartório como feitos ativos, e não podem ser incinerados, inutilizados, ou de qualquer forma destruídos, até o efetivo levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ou outra destinação legal.
§ 2º É permitido o uso de meios eletrônicos no pagamento do Boleto de Depósito Judicial, sem qualquer ônus adicional para o Tribunal, sendo o interessado responsável pelos custos eventualmente gerados decorrentes dessa modalidade de pagamento.
§ 3º Os meios eletrônicos que serão utilizados são os disponibilizados pelo Tribunal na época do pagamento do Boleto de Depósito Judicial.
Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador José Antônio Robles
Corregedor Geral da Justiça