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Dispõe sobre os cadastros e inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
Diário da Justiça Eletrônico nº 171 | Disponibilização: 14/09/2022 | Publicação: 14/09/2022
O Corregedor Geral da Justiça e o Coordenador Estadual da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
CONSIDERANDO a previsão da Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Provimento Corregedoria n. 24/2022, de 9 de julho de 2020, expedido em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o contido no Provimento CNJ n. 111, de 29 de janeiro de 2021, que altera a redação do Provimento CNJ n. 36, de 5 de maio de 2014, para ajustá-los à Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
CONSIDERANDO a previsão do Provimento CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude;
CONSIDERANDO a responsabilidade de uma prestação jurisdicional célere, eficaz e com a atenção prioritária que deve ser direcionada para casos de crianças e adolescentes acolhidos e aptos à adoção;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n. 0002801-15.2022.8.22.8800,
RESOLVEM:
Art.1º As condutas e rotinas necessárias para a adequada alimentação e manutenção de dados atualizados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ficam disciplinadas por este Provimento Conjunto.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude será a administradora estadual do SNA e realizará monitoramento permanente da alimentação do sistema, emitindo relatórios e encaminhando-os aos (às) magistrados (as) para sanar eventuais pendências e ajustes que se fizerem necessários.
Art. 3º Os (as) magistrados (as) com competência para a Infância e Juventude deverão encaminhar à CGJ e à CIJ as Portarias de nomeação dos (as) servidores (as) responsáveis pela gestão local do SNA sob sua supervisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação deste Provimento, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), indicando ainda os dados de contato do profissional (nome, matrícula, e-mail institucional);
Parágrafo único. Nos casos em que o(a) servidor(a) designado(a) estiver em gozo de férias ou usufruindo alguma folga compensatória, os(as) magistrados(as) deverão indicar servidores(as) substitutos(as), a fim de garantir a continuidade do sistema. (incluído pelo Provimento Conjunto n. 02/2023-CGJ-CIJ)
Art. 4º A manutenção e atualização permanente do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, será realizada da seguinte forma, observando-se especialmente os seguintes pontos:
I - Caberá aos Núcleos Psicossociais (psicólogos e assistentes sociais):
a) cadastrar e manter atualizadas as informações dos Serviços de acolhimento familiar ou institucional, observando que todas as unidades de acolhimento, familiar ou institucional, devem ter o cadastro efetivado e atualizado na Rede SUAS;
b) registrado o acolhimento da criança ou adolescente, com a emissão da respectiva Guia de Acolhimento, esta deve ser anexada ao processo e encaminhada ao serviço de acolhimento institucional ou familiar;
c) vincular irmãos no momento do cadastramento ou a qualquer momento a partir da identificação do vínculo de parentesco;
d) registrar o desligamento da criança ou adolescente por uma das seguintes causas:
1) colocação em adoção;
2) transferência de acolhimento;
3) colocação sob guarda sem fins de adoção;
4) reintegração aos genitores;
5) situações de falecimento;
6) alcance da maioridade;
7) evasão;
e) alterar os dados do processo das crianças e adolescentes aptas para adoção quando estiverem em algumas das seguintes situações:
1) sentença de destituição do poder familiar;
2) suspensão do poder familiar;
3) entrega voluntária;
4) óbito dos genitores;
5) genitores desconhecidos;
f) realizar a busca de pretendentes, nos termos e prazos das respectivas decisões judiciais;
g) vincular e desvincular os pretendentes à adoção, na forma definida pelo Sistema;
h)realizar a Busca Ativa conforme determinação judicial, com a necessária vinculação conforme orienta o Manual do Sistema;
i) anotar e alimentar o sistema em relação às hipóteses de adoção intuitu personae;
j) incluir as sentenças de renovação da habilitação dos pretendentes, atentando-se para a forma correta de cadastrar, preservando-se a data original de habilitação para fins de classificação;
k) informar a suspensão temporária da consulta, para todos os pretendentes que manifestarem interesse em não serem consultados à adoção por um período de tempo ou caso o (a) magistrado (a) determine a suspensão;
l) no caso de eventual divórcio de pretendentes habilitados, anotar em informação e encaminhar para a apreciação judicial, alimentando o sistema com a decisão sobre a separação de pretendentes, suspensão, reavaliação, manutenção ou exclusão dos interessados.
II - Caberá aos (a) servidores (a) vinculados ao Gabinete do Juízo:
a) inserir nas Ocorrências as Reavaliações de Acolhimento, que devem ser realizadas a cada 3 (três) meses, conforme definido no § 1º do art. 19 da Lei Federal n. 8.069, de 1990;
b) atualizar a situação processual dos processos referentes à Entrega Voluntária e Destituição do Poder Familiar sempre que houver alteração (julgado procedente, recurso, trânsito em julgado);
c) concluir a adoção pelo cadastro após o trânsito em julgado da sentença de adoção;
d) lançar ao final dos processos de Habilitação à Adoção os dados da sentença e o resultado da habilitação;
e) orientar e cobrar a todos os pretensos pretendentes que façam o pré-cadastro;
f) transferir de órgão julgador na hipótese de transferência de pretendentes, com os dados da respectiva decisão judicial;
III - Caberá aos (às) servidores (s) vinculados ao Cartório do Juízo ou à Central de Processos Eletrônicos - CPE:
a) incluir os pretendentes à adoção no SNA assim que distribuído o processo de habilitação;
Art. 5º É imprescindível que os (as) servidores (as) responsáveis pelos cadastramentos e atualizações no SNA previnam o surgimento de alertas, atentando-se aos prazos para reavaliação de acolhimento (3 meses) e conclusão da adoção (120 dias).
Art. 6º Os (as) servidores (as) responsáveis pelos cadastramentos e atualizações no SNA devem observar as regras técnicas contidas nos anexos da Resolução CNJ nº 289, de 2019, e no Provimento CNJ n. 118, de 2021, bem como seguir as orientações constantes no Manual do SNA e tutoriais disponibilizados no site do próprio sistema, na aba do usuário, observando ainda o seguinte:
I - o cadastro de crianças e adolescentes acolhidos deve se dar de imediato ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação;
II - são tipos de processos que podem ser cadastrados:
a) medida protetiva, aquelas elencadas nos arts. 101, 129, 136 e 249 da Lei Federal n. 8.069, de 1990;
b) destituição do poder familiar, procedimento de perda do poder familiar, conforme art. 155 ao art. 163 da Lei Federal n. 8.069, de 1990;
c) entrega voluntária, procedimento previsto no art. 19-A e art. 166 da Lei Federal n. 8.069, de 1990;
d) suspensão do poder familiar, nos termos do art. 157 da Lei Federal n. 8.069, de 1990;
e) adoção, nos termos do art. 39 ao art. 52-D da Lei Federal n. 8.069, de 1990; (incluído pelo Provimento Conjunto n. 0005/2022-CGJ-CIJ)
III - deve-se emitir a Guia de Desligamento nos casos de transferência ou desligamento, que deverá ser juntada no processo da criança ou adolescente e uma cópia encaminhada para o serviço de acolhimento institucional ou familiar, seguindo sempre as orientações do Conselho Nacional de Justiça;
IV - independentemente da forma por meio da qual seja realizada, o resultado da reavaliação da medida de proteção de acolhimento deve ser inserido na aba “Ocorrências”, na página de cada criança ou adolescente junto ao SNA;
Art. 7º Cada equipe sob coordenação dos (as) magistrados (as) responsáveis deverá zelar para que sejam feitas as atualizações mensais necessárias de acordo com as atribuições definidas neste provimento conjunto, mantendo o SNA com informações atualizadas, monitorando todos os prazos e alertas por meio dos relatórios e filtros do SNA.
Art. 8º Cada unidade judicial deve verificar se todos os dados das crianças e dos adolescentes sob a sua jurisdição foram lançados corretamente no SNA, completando todas as abas de seu cadastro e inativando os que não estiverem mais acolhidos, ou em processo de adoção no SNA.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao disposto no artigo 8º deste Provimento, o gestor estadual deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de apuração de irregularidade. (incluído pelo Provimento Conjunto n. 02/2023-CGJ-CIJ)
Art. 9º Deve-se atentar para a inserção de todas as decisões judiciais de acolhimento e/ou desacolhimento, bem como verificar a emissão de guias.
Art. 10. Todos os atos praticados no SNA devem ser registrados na aba "Ocorrências", informando o número do processo, a data e a decisão que determinou o ato praticado.
Art. 11. As determinações constantes neste Provimento podem ser modificadas a qualquer tempo, diante de atualizações do SNA, mudanças na legislação ou novos regramentos que surjam sobre o tema.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Provimento serão sanados pelo Coordenador Estadual da Infância e da Juventude e pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 13. Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 12 de setembro de 2022.
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Coordenador Estadual da Infância e da Juventude