PROVIMENTO 001/88-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, “a”da Lei de Organização Judiciária do Estado em vigor.
Considerando o sucesso da implantação do Juizado Especial de Pequenas Causas da Capital;
Considerando a experiência pioneira dos Conselhos de Conciliação e Arbitramento realizados entre outros, nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná,
Considerando ser necessário para a instalação de Juizados de Pequenas Causas, para a efetiva distribuição de Justiça;
Considerando ser necessário, antes da implantação por lei, a criação, a título de experiência, de Conselho Informais de Conciliação e Arbitramento.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – É instituído, em caráter experimental, nas Comarcas de Ji-
Paraná, Vilhena e Guajará-Mirim, um Conselho Informal de Conciliação e Arbitramento, com a finalidade de dar solução extrajudicial a pequenas causas envolvendo direitos disponíveis.
II – Considerar-se-á pequena causa o valor estabelecido no art. 3º da Lei Estadual n. 108, de 09.06.1986, ou seja, 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente do País.
III – O Conselho funcionará nos Fóruns, uma vez por semana, no período noturno, conforme portaria do Diretor do Fórum da Comarca.
IV – Servirão de árbitros e conciliadores advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
V - Os servidores prestados aos conselhos serão gratuitos, e considerados como colaboração relevante a administração da Justiça.
VI – Nas sessões do Conselho, funcionarão, um escrivão e um Oficial de Justiça, em sistema de rodízio, designados pelo Diretor do Foro.
VII – Os Juízes de Direito da Comarca, de comum acordo, elaborarão entre eles uma escala para atendimento aos Conselheiros Informais de Conciliação.
VIII – A reclamação será reduzida a termo pelo escrivão, em seguida, o escrivão designará dia e hora, dentro do período de 15 a 30 (quinze a trinta) dias, para a sessão, cientificando-se o reclamante para que compareça a sessão.
IX – Reduzida a termo a reclamação, o escrivão expedirá carta convite ao reclamado, com cópia daquela, para que compareça a sessão no dia e hora aprazado.
X – No dia designado, o Juiz de Direito arbitrará, solenemente, a sessão, encaminhando-se as partes ao árbitro a quem couber a distribuição da reclamação.
XI - Inicialmente, o árbitro tentará a conciliação, a qual, se obtida, será pelas partes, assinarão o termo de compromisso, juntamente com duas testemunhas.
XII – Baldada a Conciliação, o árbitro proporá o arbitramento, se aceito pelas partes, assinarão o termo de compromisso, juntamente com duas testemunhas.
XIII – Lavrado o termo de compromisso, o árbitro prolatará imediata decisão ou designará dia e hora, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, para as partes oferecerem provas, após o que decidirá.
XIV – Proferida a decisão, será lavrado termo de transação a ser assinado pelas partes.
XV – Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 1988.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça