PROVIMENTO 005/88-CG
Expede instruções sobre armas de fogo e assemelhadas, além de outros objetos, apreendidos em autos ou feitos criminais e guardados nos Cartórios.
O Desembargado LOURIVAL MENDES DE SOUZA, Corregedor Geral da Justiça do Estado, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que armas de fogo (revólver, espingarda etc.), apreendidas nos feitos criminais, têm sido retiradas, indevidamente, dos Cartórios ou Serventias, mediante assinatura de cautelas, e,
CONSIDERANDO que jamais será afastável a hipótese de que qualquer das ditas armas cauteladas possa não ser devolvida a Cartório, por razões as mais diversas, inclusive, furto,
RESOLVE que:
1º - Ressalvados os casos legais, mormente de interesse processual, fica expressamente proibido a entrega de armas e objetos apreendidos em feitos criminais ou penais, a quem quer que seja, ainda que à título de depósito.
2º - Os Escrivães ou Serventuários responsáveis pelos Cartórios ou Serventias, notadamente, do foro penal ou criminal, deverão recolher todas as armas e eventualmente, outros objetos, então cautelados e/ou que se encontram fora de Cartório, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação do presente provimento.
3º - Nos casos porventura não solucionados, o Cartório fará relatório circunstanciado sobre as providências empreeendidas e diligências realizadas, encaminhando-o, por ofício, ao MM. Juiz de Direito competente, ainda no prazo do artigo 2º deste provimento. O Magistrado, nos seguintes trinta (30) dias, comunicará a Corregedoria Geral da Justiça sobre as medidas adotadas e soluções alcançadas.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Velho (RO), 02 de agosto de 1988.
Des. LOURIVAL MENDES DE SOUZA
Corregedor-Geral da Justiça