Publicado no DJE n° 064/1991, de 19/04/1991
PROVIMENTO n° 002/1991 – CG
O Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia em exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo novo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), e,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, a modo de evitar possíveis conflitos de competência,
R E S O L V E:
Art. 1º - Na Comarca da Capital, ao Juizado de Menores, com a nova denominação de Juizado da Infância e da Juventude, caberá a competência prevista no art. 148 da Lei Federal n. 8.069/90.
Art. 2º - Ainda na Capital, as ações ou pedidos a que se refere o art. 148, inciso III e IV, e seu parágrafo único, da dita lei federal, não serão da competência do Juizado da Infância, mas das Varas de Família, caso não presente o traço definidor, dentro da abrangência delineada no art. 98 da Lei Federal aqui cotejada.
Art. 3º - Aplica-se às comarcas do interior o delineamento assentado nos arts. 1º e 2º, ou seja, às Varas Cíveis, onde existentes, a competência remanescente prevista no art. 2º deste Provimento.
Publique-se e
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 16 de abril de 1991.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
E R R A T A
PROVIMENTO N. 002/91-CG
Publicado no DJ n. 64 de 19-04-91
ONDE SE LÊ:
Art. 1º - Na Comarca da Capital, ao Juizado de Menores, com a nova denominação de Juizado da Infância e da Juventude...
LEIA-SE:
Art. 1º - Na Comarca da Capital, ao Juizado de Menores, com a nova denominação de Justiça da Infância e da Juventude...
Porto Velho, 20 de maio de 1991.