Publicado no DJE n° 163/1991, de 11/09/1991
PROVIMENTO n° 005/1991 – CG
O Desembargador HÉRCULES JOSÉ DO VALE,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.069/90 no art. 148 e seu parágrafo fixa a competência da Justiça da Infância e da Juventude; e
CONSIDERANDO que o Prov. N. 002/91-CG conflita com o disposto no citado dispositivo legal;
R E S O L V E:
Art. 1º - Na Comarca da Capital a competência da Vara da Justiça da Infância e da Juventude que atualmente tem a denominação de Juizado de Menores (art. 151, do Código de Organização e Divisão Judiciária, DL n. 008 de 25-01-82) está fixada no art. 148 da Lei Federal n. 8.069/90.
Art. 2º - Nas Comarcas do Interior a Vara que acumula a Jurisdição referente a menores tem sua competência relativa à criança e ao adolescente fixada no mesmo dispositivo.
Art. 3º - A competência fixada no ”caput” do art. 148 independente da situação em que o menor de 18 anos se encontre.
Art. 4º - A Competência para as matérias relacionadas no parágrafo único do art. 148 da citada Lei Federal n. 8.069/90 depende da criança ou adolescente se enquadrar nas hipóteses do art. 98 da mencionada lei.
Art. 5º - Quando a criança ou adolescente não se enquadrar nas hipóteses do art. 98 a competência para as matérias relacionadas no parágrafo do art. 148 é da Vara de Família ou da Vara Cível conforme fixado no Código de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 6º - Fica revogado o Provimento n. 002/91-CG.
Publique-se e
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de setembro de 1991.
Des. HÉRCULES JOSÉ DO VALE
Corregedor-Geral da Justiça