PROVIMENTO 003/91-CG
O Desembargador HÉRCULES JOSÉ DO VALE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as novas Disposições Constitucionais relativas a Direito da Família e com vistas às rotinas para sua aplicação,
R E S O L V E:
DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO
Art. 1º - No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) - Genitores comparecem, pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós:
b) - Apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.
Parágrafo Único – Nas hipóteses acima, a manifestação de vontade, por declaração, procuração ou anuência, deverá ser feita por instrumento público que será arquivado em cartório.
Art. 2º - A mãe casada que tiver filho extramatrimonialmente será orientada da conveniência de que apenas seus apelidos de família constem do nome do registrando.
DO RECONHECIMENTO
Art. 3º - O reconhecimento de filho independente do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores;
b) - por escritura pública;
c) - por testamento.
Art. 4º - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362, Código Civil).
Art. 5º - Nas hipóteses previstas no art. 3º, b e c, o pedido de averbação do reconhecimento será autuado. Após manifestação do Ministério Público de averbação do reconhecimento será autuado. Após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório.
DA ADOÇÃO
Art. 6º - O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, § 6º, da Constituição Federal).
Art. 7º - A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art. 227, § 5º).
§ 1º - Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Código de Menores.
§ 2º - Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz Corregedor Permanente do Cartório do Registro Civil, após manifestação da Curadora dos Registros Públicos.
DO REGISTRO E DAS CERTIDÕES
Art. 8º - Nos assentos e nas certidões de nascimento não se fará qualquer referência à origem e à natureza da filiação.
Art. 9º - No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2º do art. 52 da Lei 6.015/73.
Art. 10 – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de maio de 1991.
Dês. HÉRCULES JOSÉ DO VALE
Corregedor-Geral da Justiça