Coordenadoria da Infância e Juventude
 
ENTREGA VOLUNTÁRIA

A Lei nº 13.509, de 17 de novembro de 2017 criou uma nova figura jurídica ou de inovação ao ECA, ao estabelecer, no artigo 19-A, o instituto da "entrega voluntária", que trata da possibilidade da entrega judicial do(a) filho(a) para adoção, feita pela mulher que optar, após o parto, por não exercer os direitos parentais. A inovação legislativa visa assegurar a liberdade de optar ou não pelo exercício da maternidade e mitiga o princípio da indisponibilidade dos deveres parentais.

A Resolução nº 485, de 18 de janeiro de 2023 objetivou regular esse novo instituto, visando fortalecer e instrumentalizar o Poder Judiciário no atendimento, no suporte e no acompanhamento às mulheres que desejarem realizar a entrega voluntária. Além disso, primou pelo fortalecimento do SNA, em que os pretendentes que desejam adotar são avaliados por equipes técnicas multidisciplinares e passam por cursos preparatórios nos processos de habilitação, além dos estágios de convivência acompanhados judicialmente, bem como pela rede de proteção. O CNJ também elaborou o Manual sobre a Entrega Voluntária, que se volta a dar cumprimento e efetividade à Resolução.

Como é feita a entrega da criança ao programa?

O procedimento de entrega voluntária se inicia com o comparecimento em Juízo da gestante ou parturiente, ou por meio de comunicação feita por escrito por hospitais, maternidades, unidades de saúde, Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, escolas, Conselhos Tutelares ou outros órgãos do SGDCA, informando o interesse na entrega do(a) filho(a) à adoção. A entrega voluntária poderá também se iniciar por petição distribuída à Vara da Infância e da Juventude, sob o patrocínio de advogado(a) ou defensor(a) público(a).

Recebida a comunicação sobre o desejo da gestante ou parturiente, seja por petição simples ou simples informe, o(a) magistrado(a) deverá encaminhá-la, de preferência de forma imediata, para acolhimento e atendimento por equipe interprofissional do Poder Judiciário.

Quando não houver equipe interprofissional, poderá a autoridade judiciária, de forma excepcional e provisória, designar servidor(a) qualificado(a) da Vara com competência na Infância e Juventude para realizar o primeiro acolhimento à gestante ou parturiente, o qual colherá as primeiras informações para impulsionar o procedimento de entrega voluntária.

No comparecimento à Vara da Infância e da Juventude, a gestante ou parturiente deve ser acolhida em local reservado, para garantia da confidencialidade da entrevista, e não pode ser pré-julgada, sobretudo a respeito dos motivos de seu ato, devendo ser acolhida pela equipe interprofissional ou servidor(a) designado(a) do Poder Judiciário. Nessa oportunidade será colhida a qualificação da gestante ou parturiente - identificação, endereço, contatos e data provável do parto - e a assinatura. A gestante ou parturiente será orientada sobre a entrega voluntária, sem qualquer constrangimento (ECA, art. 151).

O procedimento de entrega voluntária é sigiloso?

Desde o primeiro atendimento, deve a gestante ou parturiente ser informada do direito ao sigilo, inclusive quanto ao nascimento da criança e à comunicação aos membros da família extensa e suposto genitor, orientando-a, todavia, sobre o direito da criança ao conhecimento da origem biológica, eis que o direito de conhecer sua ascendência genética está ligado ao direito de personalidade, que é direito personalíssimo, intransferível e de proteção constitucional (ECA, art. 48).

Se tiver alguma dúvida, entre em contato com a Vara de Proteção à Infância e Juventude ou Núcleo Psicossocial mais perto de você.

Acesse aqui o Manual sobre Entrega Voluntária.




FLUXOGRAMA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA
Resolução n° 485/2023-CNJ
Fluxo Um
Fluxo Dois
Fluxo Três
Fluxo Quatro
Fluxo Cinco
Fluxo Seis
Fluxo Sete