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Publicado no DJE n° 056/1985, de 28/02/1985PROVIMENTO n° 002/1985                                                O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do…
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Publicado no DJE n°005/2000, de 10/01/2000PROVIMENTO n° 001/2000 – CG A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO , Corregedora-Geral da Justiça do…
Terça, 07 Mai 2013 12:33

RESOLUÇÃO Nº 016/2000-PR

INSTITUI O PROJETO "JUDICIÁRIO CIDADÃO - NENHUM MUNICÍPIO SEM JUSTIÇA".

O DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e II do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a função jurisdicional não se esgota na solução de conflitos sociais e na geração da segurança jurídica, mas também no estímulo ao efetivo exercício da cidadania e distribuição permanente de justiça social, colaborando com a construção sólida do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que compete ao magistrado, além das atividades jurisdicionais e administrativas inerentes à função, o pleno exercício da liderança comunitária, colaborando ativamente com projetos sociais que viabilizem ao cidadão a plenitude de acesso aos direitos e às garantias constitucionais, inclusive ao Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de aproximação do Poder Judiciário da sociedade, aprimorando formas de facilitar a solução de conflitos existentes, inclusive nas menores comunidades do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a impossibilidade financeira do Estado de criar e instalar comarcas na integralidade dos municípios, tornando-se imprescindível a participação das Administrações Municipais para implementação de projetos alternativos;

CONSIDERANDO que o Posto Avançado da Justiça Rápida orientar-se-á pela solução dos conflitos de forma rápida, eficiente e gratuita para os cidadãos e sem nenhum ônus financeiro para o Município e o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada em ----- de------- de 2000;

RESOLVE:

Disposições Gerais

Art. 1º - Os Postos Avançados da Justiça Rápida podem ser instalados em todos os Municípios desprovidos de comarcas, nas causas de sua competência.

Parágrafo único - Conforme a conveniência administrativa, os Postos Avançados poderão ser instalados em distritos que compõem o município.

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação.

Art. 3º - O acesso ao Posto Avançado da Justiça Rápida independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - Somente poderão utilizar os serviços dos Postos Avançados as pessoas que façam jus aos benefícios da justiça gratuita.

Da Competência

Art. 4º - O Posto Avançado da Justiça Rápida tem competência para conciliação de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as definidas no art. 3º da Lei n. 9.099/95, além de outras causas definidas pela Corregedoria- Geral de Justiça como de competência das Operações Justiça Rápida.

Parágrafo único - Ficam excluídas da competência do Posto Avançado da Justiça Rápida as causas de natureza falimentar, fiscal e interesse da Fazenda Pública, e também às relativas a acidentes de trabalho.

Do Convênio

Art. 5º - Para a instalação do Posto Avançado da Justiça Rápida, deve ser firmado convênio com o Município interessado na prestação dos serviços, conforme modelo em anexo.

Do Local

Art. 6º - No convênio, o Município assumirá obrigação de reservar espaço físico adequado para o funcionamento do Posto Avançado da Justiça Rápida.

Parágrafo único - O espaço poderá ser localizado nas próprias dependências da Prefeitura Municipal ou ainda em qualquer outro local público compatível com a atividade.

Das Audiências

Art. 7º - As audiências serão públicas e poderão realizar-se em qualquer horário, dependendo da disponibilidade do conciliador.

Parágrafo único - Somente os atos considerados essenciais serão registrados, resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

I - Exitosa a conciliação, o conciliador a reduzirá a termo, sendo o processo imediatamente encaminhado ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível, que a homologará após prévia análise das condições e pressupostos legais.

II - Cumprido o acordo, o processo deverá ser arquivado, caso contrário, de ofício ou a requerimento da parte, deve ser promovida a execução na sede do Juizado, com observância do rito estabelecido pelo art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95.

III - O mesmo encaminhamento será dado ao processo em que não houver comparecimento do demandado à sessão de conciliação, cabendo ao Juiz-Presidente do Juizado Especial Cível decretar a revelia, salvo se contrário resultar de sua convicção.

IV - Inexitosa a conciliação será designada pelo conciliador data, em pauta previamente estabelecida pela sede do Juizado Especial Cível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes intimadas da futura solenidade, quando haverá comparecimento do magistrado no Posto Avançado da Justiça Rápida.

Do Servidor Municipal

Art. 8º - A Administração Municipal deverá colocar, sem ônus para o Poder Judiciário, à disposição do Posto Avançado da Justiça Rápida, dois servidores com as seguintes atribuições:

I - receber as reclamatórias por meio de formulário próprio e impresso, aproveitando aquele já utilizado pelos Juizados Especiais Cíveis;

II - designar a audiência conciliatória, intimando o requerente no momento da apresentação da reclamatória;

III - providenciar a citação do requerido, para audiência conciliatória, pessoalmente ou por correio, dependendo das peculiaridades do Município;

IV - realizar a conciliação nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 9.099/95;

V - assessorar o Conciliador nas audiências, datilografando e apregoando as partes;

VI - levar ao conhecimento do Juiz todas as questões de interesse do Posto Avançado da Justiça Rápida, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento.

§ 1º - As reclamatórias serão recebidas na forma escrita ou oral, em formulário padronizado, devendo constar:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - O objeto e seu valor.

Do Comparecimento do Magistrado

Art. 9º - O Juiz responsável pela competência do Juizado Especial Cível, pelo menos uma vez por mês, comparecerá no Posto Avançado da Justiça Rápida.

Dos Conciliadores

Art. 10º - Os conciliadores serão escolhidos preferencialmente entre bacharéis em Direito, residentes na sede do município e nomeados nos termos da Resolução n. 014/96-PR.

Da Instalação

Art. 11º - Firmado o convênio, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a instalação, devendo ser dada ampla divulgação na imprensa local e regional sobre a instalação e funcionamento.

Art. 12º - Poderão atuar junto aos Postos Avançados da Justiça Rápida representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 13º - O Posto Avançado da Justiça Rápida deverá manter um livro-tombo, uma agenda de pauta e um protocolo.

Art. 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, de de 2000.

Desembargador Renato Martins Mimessi

Presidente

ANEXO

M O D E L O DE C O N V Ê N I O

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE----------------------------- ---,VISANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA.

Pelo presente instrumento particular, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF, sob o n. 04.293/700-0001-72, com sede na Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro, na cidade de Porto Velho/RO, doravante denominado TRIBUNAL, representado por seu Presidente, Des. Renato Martins Mimessi, de um lado, e de outro o Município de-- ------------ , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF----------------------------, com sede na -------------------------------------------, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. __________________,resolvem celebrar o presente Convênio de cooperação recíproca em suas áreas de atuação, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços visando a instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no Município de----------------- /RO, para prestar atendimento à sua coletividade.

CLÁUSULA SEGUNDA

São obrigações do TRIBUNAL:

- implantar o Posto Avançado da Justiça Rápida;

- realizar audiências conciliatórias na sede do município e, quando possível, de instrução e julgamento, sendo esta presidida pelo Juiz de Direito;

- fornecer treinamento aos servidores colocados à disposição;

- fornecer máquinas de escrever ou equipamentos de informática necessários para a instalação da sala de audiências;

- fornecer material de expediente;

- manter periodicamente a realização de Operações Justiça Rápida.

CLÁUSULA TERCEIRA

São obrigações do MUNICÍPIO:

- reservar espaço físico na Prefeitura ou em outro local adequado, para realização das audiências;

- fornecer móveis necessários à instalação de uma sala de audiência;

- colocar, sem ônus, à disposição do Poder Judiciário, dois servidores que possuam no mínimo segundo grau completo de escolaridade;

- fornecer pessoal de segurança e limpeza quando necessário.

CLÁUSULA QUARTA

Os conflitos eventualmente decorrentes deste convênio serão resolvidos no foro da capital do Estado.

E, por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, seguindo-se às demais formalidades, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Velho, de de 2000.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Desembargador Renato Martins Mimessi

Município de __________________________

MODELO DE LEI MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N. /2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

--------------------------------------------, Prefeito Municipal de-----------------------------, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.-------------da Lei Orgânica Municipal,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de -------------------------------- autorizado a firmar convênio com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a criação e instalação de um POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA RÁPIDA no município, conforme minuta de convênio em anexo.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE --------------------------------, ---- de -------- de 2000.

Registre-se e Publique-se.

Terça, 07 Mai 2013 12:32

RESOLUÇÃO Nº 008/2000-PR

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 17, I e II, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o positivo resultado obtido com a realização da Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" em todo Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir a referida Operação, visando a operacionalização dos serviços por ela prestados;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 10 de abril de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em caráter de obrigatoriedade, a Operação "JUSTIÇA RÁPIDA", que caracterizar- se- á pelo atendimento gratuito à população visando a solução de questões jurisdicionais na esfera cível, criminal, infância e juventude, família e registros públicos.

Art. 2º - A Operação "JUSTIÇA RÁPIDA" será realizada em todas as comarcas com abrangência dos distritos e municípios a elas pertencentes.

Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça baixará Provimento regulamentando a Operação "Justiça Rápida" em todo o Estado.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça, em Porto Velho, 11 de abril de 2000.

Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente

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