Legislação e Normas | Provimentos 1999

Publicado no DJE n° 109/1999, de 16/06/1999
PROVIMENTO n° 005/1999 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar parcialmente o disposto no Provimento n. 008/97-CG, de 30-5-97, publicado no DJ. n. 106, de 10-6-97.

R E S O L V E:

Art. 1º - Alterar parcialmente o subitem 26.1 e acrescentar ainda um segundo subitem no Capítulo II, Seção II, Subseção II, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:
26.1 - Na ausência de assinatura de qualquer das partes, por 3 (três) dias, a contar da elaboração da escritura, o tabelião declarará incompleta a mesma, consignando as assinaturas faltantes; pelo ato serão devidos emolumentos e custas, vedando-se o fornecimento de certidão ou traslado, sem ordem judicial.
26.2 - Será devidamente certificada a assinatura de qualquer documento após o dia de sua elaboração.

Art. 2º - Acrescentar os subitens 44.3, 44.4, 44.5 e subdivisões ao Capítulo I, Seção IV, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com a seguinte redação:
44.3 - Os valores devidos ao Tribunal de Justiça/FUJU serão recolhidos diariamente, numa única guia judiciária, pelas serventias extrajudiciais, em boleto bancário.
44.4 - O recolhimento desses valores deverão ser efetuados até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subseqüente.
44.5 - O valor mínimo diário a ser recolhido ao TJ/FUJU será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
44.5.1 - Nas serventias cujo movimento diário for inferior ao mínimo estabelecido, este deverá ser acumulado com o recolhimento dos dias subseqüentes, assegurando o valor mínimo.
44.5.2 - Fica ressalvado o movimento de encerramento do mês, em qualquer valor, com o recolhimento devido ao TJ/FUJU no primeiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se

Porto Velho, 15 de junho de 1999.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral