Legislação e Normas | Provimentos 2006

Publicado no DJE n° 124, de 06/07/2006, página A5

PROVIMENTO Nº 006/2006-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto no art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVIII e XXX, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a expedição das requisições de pequeno valor, para dar maior segurança e celeridade à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o constante no Processo n. 155/2006-CG;

RESOLVE:

Art. 1º - Nas requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário, o número de CPF ou CNPJ e os dados bancários do favorecido ou de procurador legalmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.

§ 1º – Na hipótese do beneficiário ou de seu procurador legalmente constituído na forma do caput não possuir conta corrente ou poupança, o Juízo exigirá a respectiva abertura antes da expedição da RPV, podendo, inclusive, expedir ofício para tanto.

§ 2º - A inexistência de CPF ou CNPJ impossibilitará a expedição da RPV.

§ 3º - Havendo mais de um beneficiário expedir-se-á uma única RPV, individualizando cada um deles, com os dados constantes no caput.§ 4º - Caso o crédito do beneficiário ultrapasse os limites estabelecidos para as RPV’s, deverá constar expressa renúncia ao

excedente.

Art. 2º - O Juízo deverá adotar numeração seqüencial anual para controle das RPV’s, as quais observarão o formulário próprio, conforme modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.

Parágrafo Único – Serão adotados dois formulários, um deles quando se tratar de um único beneficiário e o outro quando se tratar de mais de um beneficiário.

Art. 3º - As RPV’s já expedidas e não atendidas, ou não bloqueadas ou seqüestradas, deverão ser renovadas na forma deste Provimento, com expressa menção de que se trata de renovação.

Parágrafo Único – As RPV’s expedidas antes da publicação deste Provimento, ainda não atendidas, perdem sua validade.

Art. 4º - As RPV’s deverão ser encaminhadas diretamente para o Órgão responsável pelo pagamento, via Correio com aviso de recebimento, acompanhada do título executivo e de eventual decisão de embargos, com certidão de trânsito em julgado, bem como planilha de cálculo do crédito atualizado até a expedição da RPV e, se for o caso, instrumento de renúncia crédito de valor excedente.

§ 1º – Uma cópia da RPV deverá ser encaminhada à Procuradoria do ente público, com a informação de que a original devidamente instruída seguiu para o Órgão responsável pelo pagamento.

§ 2º - As cópias necessárias à expedição da RPV deverão ser fornecidas pelo beneficiário.

§ 3º - A atualização do cálculo do crédito deverá ser realizada antes da expedição da RPV, para pagamento atualizado.

Art. 5º - O Juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da RPV no Órgão responsável pelo pagamento.

§ 1º - Caso o Órgão responsável pelo pagamento não apresente, em Juízo, o comprovante de depósito do crédito, o Juízo adotará as providências que entender cabíveis.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 05 de julho de 2006.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça