Legislação e Normas | Provimentos 2008

Publicado no n° 213, de 13/08/2008, página 05

PROVIMENTO N. 004/2008-CG,

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1.788, de 31 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a expedição das requisições de pequeno valor, para dar maior segurança e celeridade à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, por fim o constante dos Processos n. 155/2006-CG e n. 200.000.2008.010602-1,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário, o número de CPF ou CNPJ e os dados bancários do favorecido ou de procurador legalmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.

§ 1º – Na hipótese do beneficiário ou de seu procurador legalmente constituído na forma do caput não possuir conta corrente ou poupança, o Juízo exigirá a respectiva abertura antes da expedição da RPV, podendo, inclusive, expedir ofício para tanto.

§ 2º - A inexistência de CPF ou CNPJ impossibilitará a expedição da RPV.

§ 3º - Havendo mais de um beneficiário expedir-se-á uma única RPV, individualizando cada um deles, com os dados constantes no caput.

§ 4º - Caso o crédito do beneficiário ultrapasse os limites estabelecidos para as RPV’s, deverá constar expressa renúncia ao excedente.

Art. 2º - O Juízo deverá adotar numeração seqüencial anual para controle das RPV’s, as quais observarão o formulário próprio, conforme modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.

Parágrafo Único – Serão adotados dois formulários, um deles quando se tratar de um único beneficiário e o outro quando se tratar de mais de um beneficiário.

Art. 3º - As RPV’s deverão ser encaminhadas diretamente para o Órgão responsável pelo pagamento, via Correio com aviso de recebimento, acompanhada do título executivo e de eventual decisão de embargos, com certidão de trânsito em julgado, bem como planilha de cálculo do crédito atualizado até a expedição da RPV e, se for o caso, instrumento de renúncia crédito de valor excedente.

§ 1º – Uma cópia da RPV deverá ser encaminhada à Procuradoria do ente público, com a informação de que a original devidamente instruída seguiu para o Órgão responsável pelo pagamento.

§ 2º - As cópias necessárias à expedição da RPV deverão ser fornecidas pelo beneficiário.

§ 3º - A atualização do cálculo do crédito deverá ser realizada antes da expedição da RPV, para pagamento atualizado.

§ 4º – Em se tratando de crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia, as RPV’s, devidamente instruídas na forma do caput, deverão ser encaminhadas diretamente à Procuradoria Geral do Estado, que se incumbirá de remeter para a Secretaria de Estado de Finanças ou entidade devedora para que efetue o pagamento e, nessa hipótese, não se aplica o parágrafo 1º.

§ 5º – Considera-se pequeno valor o crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia não superior a 1 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente, devidamente atualizado na data da requisição.

Art. 4º - O Juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da RPV no Órgão responsável pelo pagamento.

§ 1º - Caso o Órgão responsável pelo pagamento não apresente, em Juízo, o comprovante de depósito do crédito, o Juízo adotará as nprovidências que entender cabíveis.

§ 2º – Tratando-se de crédito cujo responsável pelo pagamento seja o Estado de Rondônia, o Juízo deverá aguardar o pagamento, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da RPV pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Provimento n. 006/2006-CG. P.R.I.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça 

Porto Velho, 11 de novembro de 2008.