Publicado no n° 002, de 06/01/2009, página 02
PROVIMENTO Nº 009/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, contidas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e 157, inc. XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 200.000.2008.013760-1,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os ITENS 36.3 e 36.4 à SEÇÃO II do CAPÍTULO VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, com as seguintes redações:
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No caso de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público, se a liberação de restrição do imóvel decorreu de decisão que não constatou em ação Civil de natureza pública a responsabilidade do interessado, proprietário do bem imóvel, deverá ser isenta de custas e emolumentos, considerando que decorre de atos de função institucional do Ministério Público (art. 129, III, da CF e art. 3º e 4º, IV, da Lei Estadual n. 301, de 21/12/1990).
36.4. No caso de liberação de restrição de imóvel decorrente de atos de natureza privada, em que advém a liberação da restrição por assumir o proprietário a responsabilidade, deverão ser pagas as custas e emolumentos de acordo com o que prevê a legislação de regência (Lei de Registros Públicos, art. 14 e Lei Estadual n. 301, de 21/12/1990,
art. 4º e parágrafos).
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 19 de dezembro de 2008