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Nos termos do art. 21 do Regimento Interno da CEJA/RO, os pedidos de expedição do Certificado de Habilitação deverão conter a qualificação completa dos pretendentes, endereço, exposição de motivos circunstanciada e deverão estar instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento para habilitação perante a CEJA-RO;
II - estudo psicossocial dos pretendentes à adoção, elaborado por agência especializada e credenciada no País de origem, ou por determinação da autoridade judiciária competente;
III - cópia do passaporte e de outros documentos pessoais;
IV - atestado de sanidade física e mental;
V - atestado de antecedentes criminais;
VI - declaração de autoridade competente do respectivo País de domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotarem segundo as leis de seu País e autorização para promover adoção de brasileiros;
VII - texto da legislação estrangeira específica relativa à adoção, acompanhado da prova da respectiva vigência;
VIII - atestado de residência;
IX - declaração de profissão;
X - declaração de rendimento anual;
XI - certidão de casamento (ou de nascimento, se solteiro);
XII - atestado de idoneidade moral;
XIII - autorização específica para atuação de seu representante no Estado e perante a CEJA-RO;
XIV - declaração de ciência de que a adoção no Brasil é totalmente gratuita, assinada pelos representantes, com reconhecimento de firma;
XV - declaração de ciência de que a adoção no Brasil, a partir do trânsito em julgado da sentença, tem caráter irrevogável e irretratável (ECA, arts. 41 e 48);
XVI - declaração de ciência de não estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança e do adolescente ou com qualquer pessoa que tenha a sua guarda, antes que:
a) tenha sido expedido o Certificado de Habilitação pela CEJA-RO;
b) tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente as possibilidades de colocação do adotando em lar substituto nacional;
c) tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescentes em condições de ser adotado por estrangeiros;
XVII - comprovação da existência ou não de filhos, com respectiva certidão de nascimento de outros filhos (se existirem);
XVIII - fotografias dos requerentes, de sua residência e de seus familiares.

Quinta, 11 Abril 2013 11:52

Dúvidas para Adoção

 

O que é adoção? 
É a única forma admitida pela Lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascida de outra. A adoção de uma criança ou adolescente só existe quando feita por meio do Juizado da Infância e da Juventude e garante ao filho adotivo os mesmos direitos do filho biológico, inclusive, herança.

Como um brasileiro pode se cadastrar para adotar uma criança?
R - a) O candidato deverá se dirigir ao Fórum de sua comarca (Juizado da Infância e da Juventude - veja endereços nesta página), munido da fotocópia dos seguintes documentos:
- certidão de casamento ou nascimento, se solteiro;
- carteira de identidade;
- atestado de saúde física e mental;
- certidão de antecedentes criminais, obtida junto ao cartório distribuidor do fórum da comarca em que reside;
- comprovante de renda (contracheque ou declaração do contador ou empregador);
- fotografia do candidato, preferencialmente colorida e no ambiente familiar;
b) de posse desses documentos o setor responsável marcará uma entrevista com o pretendente à adoção, sendo preenchido o requerimento solicitando a habilitação desejada;
c) após análise, pelo setor competente, o candidato será informado se foi considerado apto, ou não, para ser incluído no cadastro dos pretendentes à adoção da comarca;
d) o candidato aguardará, então, a chegada da criança desejada, momento em que o setor de adoção da comarca lhe contatará.

Como um estrangeiro pode se cadastrar para adotar uma criança brasileira?
R - Inicialmente, deve requerer o certificado de habilitação à adoção (art. 19, §§ 1º, 2º e 3º). De posse do certificado de habilitação, seu nome será incluído no cadastro da CEJA/RO.

Qual o custo do processo de habilitação para adoção e do processo judicial de adoção?
R - Não há custo. Tais procedimentos são completamente gratuitos.

Quem pode adotar?
R - Os solteiros, casados, divorciados, judicialmente separados, viúvos, os que vivem em concubinato, padrasto, madrasta, maiores de 21 anos de idade, desde que sejam pelo menos 16 anos mais velhos do que o adotado.

Quem não pode adotar?
R - Os avós e os irmãos. Estes podem requerer, por meio de advogado, a guarda do menor na Vara de Família.

Quem pode ser adotado?
R - a) criança ou adolescente que tenha, no máximo, dezoito anos de idade à data do pedido de adoção;
b) a pessoa maior de dezoito anos que já estivesse sob a guarda ou tutela dos adotantes;
c) maiores de dezoito anos, nos termos do Código Civil.

Quais são as condições para que o pedido de adoção seja aceito?
R - a) que os adotantes preencham os requisitos;
b) que a adoção apresente reais vantagens para o adotando;
c) que haja consentimento dos pais ou do representante legal, ou ainda, do adotando, se maior de doze anos;
d) cumprimento de estágio de convivência, pelo prazo fixado pelo juiz.

Obs.: Se os pais forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar, dispensa-se o consentimento mencionado na letra “c”.

Quais as conseqüências jurídicas da adoção?
R - a) cria vínculo de paternidade;
b) extingue o poder familiar dos pais biológicos;
c) extingue os vínculos de filiação e parentesco do adotado com sua família de origem, mantendo os impedimentos matrimoniais;
d) concede plenitude de direitos sucessórios, inclusive quanto aos descendentes do adotado em relação aos seus ascendentes;
e) o adotado passa a ter todos os direitos e deveres do filho, inclusive o direito de herança;
f) o vínculo da adoção, isto é, a oficialização da adoção constitui-se por sentença judicial;
g) a morte dos adotantes não devolve o poder familiar aos pais naturais;
h) concede ao adotado o nome da família adotante, que poderá requerer mudança de prenome;
i) o registro de nascimento do filho adotivo é idêntico ao do filho biológico. Após a adoção não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato. Sob todos os aspectos não poderá haver distinção entre o filho biológico e o adotivo;
j) é irrevogável, ou seja, não pode ser anulada.

A criança deve saber que é filho adotivo? Quando dizer a verdade?
Sim. Não existe uma idade pré-estabelecida nem roteiro a ser seguido, mas é importante que a criança conheça, de forma natural e verdadeira a sua história de vida. Isso irá gerar confiança nos pais adotivos e trará maior segurança em relação à adoção.

O registro de nascimento do filho adotivo é diferente do registro de nascimento do filho biológico?
Não. Após a adoção, não poderá constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato. Sob todos os aspectos, não poderá haver distinção entre um e outro.

Depois de concluída a adoção, existe a possibilidade dos pais adotivos perderem o filho para os pais biológicos?
Não. É um ato irrevogável. Não pode ser cancelado. Com a adoção, os pais biológicos perdem seus direitos em relação aos filhos.

Posso registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa sem passar pelo Juizado da Infância e da Juventude?
Não. Quem assim o faz pratica crime, previsto no Código Penal. Além disso, o registro pode ser cancelado a qualquer momento, não dando segurança à criança nem àqueles que a registraram.
Funcionários de hospitais e maternidades podem entregar uma criança, cuja mãe nã quer ou não pode criar, a pessoas que desejam adotar?
Não. É dever de qualquer cidadão comunicar, imediatamente, ao Juizado da Infância e da Juventude ou ao Conselho Tutelar, casos de abandono ou doação de crianças e adolescentes. Agir como intermediário nessa situação é totalmente ilegal e poderá trazer muitos problemas, tanto para ele como para a criança e a pessoa que a acolheu.

Como agir quem deseja doar seu filho?
Deve procurar o Juizado da Infância e da Juventude onde será atendida por profissionais capacitados e terá a oportunidade de esclarecer dúvidas, avaliar a decisão e fornecer dados sobre a história de vida da criança. 

 

Nos termos do art. 33 do Regimento Interno da CEJA/RO, o pedido de habilitação das instituições internacionais deverá estar instruído com os seguintes documentos:

a) as normas que a criaram e a regulamentaram ou, se instituição privada, o seu estatuto ou documentos de constituição;
b) as provas de autorização oficial para funcionamento no país de origem;
c) a ata ou documento equivalente que identifique os responsáveis pela entidade;
d) a legislação relativa à adoção, em vigor em seu país de origem, devidamente traduzida e com prova de sua vigência;
e) o certificado de cadastramento de entidade que atua em adoção internacional de crianças e adolescentes.

Os pedidos de instituição brasileira deverão estar instruídos com os mesmos documentos exigidos para os estrangeiros, no que couber.

Quinta, 11 Abril 2013 11:51

Fale Conosco

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO funciona junto à Corregedoria-Geral da Justiça.

Endereço: Rua José Camacho, n. 585, bairro Olaria

CEP 76.801-330

Porto Velho - RO

Telefone: (69) 3217-1061

Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Quinta, 11 Abril 2013 11:50

Composição

 

A CEJA-RO é composta por três membros efetivos e um suplente:

I - Desembargador Miguel Monico Neto - Corregedora-Geral da Justiça, membro nato da Comissão, que exerce a presidência;

II - Dr. Rinaldo Forti da Silva - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria;

III - Dr. Gulherme Ribeiro Baldan - Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria;

IV - Dra. Tânia Mara Guirro - Juíza de Direito da Comarca de Porto Velho (suplente).


Atuam Junto à Comissão:

I - Psicóloga Danielle Gonçalves Correia - membro parecerista

II - Assistente Social Rita de Cássia Prestes Picanço - membro parecerista

III - Jucilene Nogueira Romanini Mattiuzi - Secretária Executiva

Quinta, 11 Abril 2013 11:48

Apresentação

A Constituição Federal, art. 6º, erigiu como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Urge que se faça cumprir em sua integridade e à risca o mandamento constitucional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, vigente desde 1990, previu a criação de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção nos Estados brasileiros.

A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, originalmente instituída pela Portaria nº 403/93, de 16 de abril de 1993, do Presidente do Tribunal de Justiça, com sede na capital do Estado, funciona junto à Corregedoria Geral da Justiça. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. telefone: (69) 32171061.

Composta por três membros - o Corregedor-Geral da Justiça, que exerce a presidência, e dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Presidente -, tem por finalidade atender ao disposto no art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através da organização e manutenção do Cadastro Geral Unificado de pessoas interessadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas dentro ou fora do País, em adotar crianças e adolescentes brasileiros, e ainda expedir o competente Certificado de Habilitação à Adoção Internacional, zelando sempre para que sobreleve sobre qualquer outro bem juridicamente tutelado a proteção aos superiores interesses da criança ou do adolescente e prevaleça, sempre que possível, a adoção nacional sobre a internacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser direito de toda criança e adolescente a criação no seio da família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando-lhes a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A adoção é um ato de amor. ¿Nesta época de desamor, intransigência e insensibilidade que marcou o final do século XX, a adoção é o lado feliz de uma moeda em cuja outra face está retratado nosso tempo, e nesse paradoxo a esperança de que o amor sobreviva em muitos corações.¿ (Juiz João Batista Costa Saraiva, in Portal ABMP).

A edição deste manual objetiva orientar a população e prestar auxílio aos operadores do direito no âmbito da Infância e da Juventude acerca dos procedimentos relativos à colocação em família substituta, via adoção - nacional ou por estrangeiros.

Há, também, os endereços de todos os Juizados da Infância e da Juventude, existentes nas comarcas do Estado, entidades estrangeiras cadastradas, legislação pertinente e o endereço eletrônico para sanar qualquer dúvida.

Que esta pequena obra possa colaborar, entre outras, no sentido de abreviar o tempo das crianças e adolescentes nos abrigos, oportunizando o retorno à família biológica ou colocando-os em família substituta, priorizando, nessa hipótese, a adoção por brasileiros (Desembargador Roosevelt Queiroz Costa-Corregedor Geral, Biênio 2004/2005).

Corregedoria-Geral da Justiça
Presidente da CEJA

DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS (CAPÍTULO VI - Seção V)

FOLDER DO ENCONTREI

 

 
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