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Segunda, 29 Abril 2013 12:10

1º Semestre/2000 - 1ª Entrância

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA1ª ENTRÂNCIA/1º SEMESTRE DE 2000Operação Justiça Rápida ATOS PRATICADOS TOTAL Audiências realizadasSentençasInquirições e depoimentosCom a Participação da Defensoria PúblicaCom a Participação do Ministério PúblicoOutros 354281497144245177 DOCUMENTOS EXPEDIDOS TOTAL Certidões de NascimentoCertidões de Nascimento (fora do prazo)Carterias de IdentidadeTítulos de EleitorCarteiras de TrabalhoOutros 20820526182710456 Fonte: DECOR-CG…
Segunda, 29 Abril 2013 12:08

Justiça Rápida - Um Passo à Frente

ARTIGOS Justiça Rápida - Um Passo à Frente Léo Antônio FachinJuiz Criminal em Vilhena Com a idealização e implementação efetiva da Justiça Rápida pela direção do Tribunal de Justiça de Rondônia, pode-se dizer que nosso Estado deu importante passo à frente na aproximação da Justiça com o cidadão, isso porque…
ARTIGOS O Judiciário Promovendo o Exercício Pleno da Cidadania Sandra Aparecida SilvestreJuíza de Direito da Comarca de Jaru Novos horizontes se abrem... novas criaturas nos tornamos. O sistemático movimento evolutivo das sociedades é uma nítida realidade no século XXI. Transformam-se os homens... impõe-se, como reflexo, a transformação das instituições. O…
ARTIGOS Garantia Constitucional de Acesso à Tutela Jurisdicional Maria Abadia de Castro M. S. LimaJuíza de Direito da Comarca de Ji-Paraná " Art. 5º ... XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ..." Constitui este dispositivo constitucional veto expresso a qualquer…
Segunda, 29 Abril 2013 12:05

O que é a Justiça Rápida?

ARTIGOS O que é a Justiça Rápida? Guilherme Ribeiro BaldanJuiz de Direito da Comarca de Cacoal A Justiça Rápida é uma operação realizada periodicamente em todo o Estado de Rondônia, que tem como princípio norteador o atendimento amplo e gratuito à população, para solução de questões nas esferas Cível, Criminal,…
ARTIGOS O Sistema de Justiça Móvel Rondoniense no Cenário Nacional Johnny Gustavo ClemesJuiz de Direito da Comarca de Nova Brasilândia Nos idos anos de 1984, quando não se tinha idéia do grau de aceitabilidade e credibilidade que atingiria os futuros Juizados de Pequenas Causas, o Poder Judiciário de Rondônia já…
Segunda, 29 Abril 2013 12:02

Discurso

Pronunciamento do Presidente do Tribunal de Justiça na Abertura da Mobilização Estadual da Justiça Rápida em 26/2/2000. Essa mega operação de Justiça Rápida que ora se inicia em todas as comarcas do Estado representa o início do cumprimento da promessa feita por ocasião do discurso de posse. Prometi que esta administração…
Segunda, 29 Abril 2013 11:59

APRESENTAÇÃO

APRESENTAÇÃO A Justiça, antes clássica e elitista, apresenta hoje uma nova feição voltada para os direitos decorrentes de pequenas pendências populacionais, outrora esquecidas nos mais distantes recônditos do País. No contexto atual, a humanização do Poder Judiciário se faz presente com uma prestação jurisdicional moderna, rápida e acessível. É um…
Quinta, 18 Abril 2013 10:41

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO

"Institui normas de cooperação entre os Estados do Acre e Rondônia, quanto à prática de atos processuais em Comarcas próximas às respectivas divisas."

                Os Desembargadores Miracele de Souza Lopes Borges, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre, e Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e

                CONSIDERANDO a necessidade de efetiva cooperação entre os Estados do Acre e Rondônia para regulamentar a prática de atos processuais em Comarcas contíguas, de fácil comunicação, na divisa entre os dois Estados;

                CONSIDERANDO, por outro lado, que o art. 230 do Código de Processo Civil, pretendeu agilizar a comunicação de atos processuais, sobretudo para dinamizar a tramitação das demandas e eliminar a burocracia judiciária;

                CONSIDERANDO, ainda, que a regra do art. 230 código de Processo Civil, também se aplica no caso de Comarcas contíguas, de Estados diferentes;

                CONSIDERANDO, de outra parte, que devem ser superados os pontos de estrangulamento do sistema processual, que retardam a efetiva tutela de direitos e situações jurídicas substanciais;

                CONSIDERANDO, por fim, que o acesso à ordem jurídica justa implica, necessariamente, na instituição de mecanismos processuais adequados à realidade social de nossa região:

                RESOLVEM, ad referendum dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre e Rondônia, instituir o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

I - PROCEDIMENTO CÍVEL

Tendo em vista que o art. 230, do Código de Processo Civil, dispensa carta precatória, exceto quando se tratar de medida constritiva, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia, portando identidade funcional, podem ingressar no território da respectiva comarca vizinha, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa e intimações (depoimento pessoal, testemunhas, perito e assistentes técnicos).

I. A - INFÂNCIA E JUVENTUDE

As citações e intimações serão realizadas dentro dos critérios estabelecidos nos itens anteriores.

1 - Para a realização de estudo social ou psicológico, inclusive nas ações de família, os técnicos do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia podem atuar em qualquer local da Comarca contígua.

 2 - Na execução das medidas sócio-educativas em que não haja internação expedir-se-á carta precatória, com delegação de poderes para execução da medida na localidade da residência do adolescente, de forma a manter seus vínculos com sua família e comunidade.  3 - Os habilitados para a adoção nacional poderão requerer inscrição no cadastro da Comarca vizinha, bastando para tanto encaminhar o requerimento específico, acompanhado de cópia autêntica dos autos de habilitação no foro de origem.

II - PROCEDIMENTO PENAL

Nos feitos de natureza penal, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia, desde que munidos de identidade funcional, ficam autorizados a cumprir mandados de citação e intimação em qualquer ponto das Comarcas contíguas.

II. A - EXECUÇÃO PENAL

A prestação de serviços à comunidade (CP., art. 46) e a limitação de fim de semana (CP., art. 48), aplicadas como pena ou como condição do regime aberto (LEP., art.115), da suspensão condicional da pena (CP., art. 78), da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), do livramento condicional (art. 718, combinando com o art. 698, § 2º, II, do CPP) e da transação criminal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), serão cumpridas, sempre que possível, no local da residência do agente.

O Juiz da execução, independentemente da expedição de carta precatória, poderá fiscalizar, no território da Comarca vizinha, o cumprimento não só dessas penas e condições, como também das demais condições porventura estabelecidas na decisão, valendo-se, inclusive, dos mecanismos de fiscalização aí existentes, tais como Conselho da Comunidade, Tutelar e outros afins. III - Fica instituído o sistema de consulta recíproca, suscetível de ser operado quando se fizer necessário visando ampliar e aperfeiçoar a execução deste protocolo, como forma capaz de assegurar a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. IV - Os signatários, para adequada ratificação deste protocolo, comprometem-se a submetê-lo, no prazo de trinta dias, à apreciação do Conselho da Magistratura dos respectivos Tribunais de Justiça.

V - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação.

                Rio Branco e Porto Velho, 04 de dezembro de 1998.                 (a.) Desª. Miracele de Souza Lopes Borges, 
                Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre                 (a.) Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, 
                Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

Notícias do PJE

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