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"Institui normas de cooperação entre os Estados do Acre e Rondônia, quanto à prática de atos processuais em Comarcas próximas às respectivas divisas."
Os Desembargadores Miracele de Souza Lopes Borges, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre, e Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de efetiva cooperação entre os Estados do Acre e Rondônia para regulamentar a prática de atos processuais em Comarcas contíguas, de fácil comunicação, na divisa entre os dois Estados;
CONSIDERANDO, por outro lado, que o art. 230 do Código de Processo Civil, pretendeu agilizar a comunicação de atos processuais, sobretudo para dinamizar a tramitação das demandas e eliminar a burocracia judiciária;
CONSIDERANDO, ainda, que a regra do art. 230 código de Processo Civil, também se aplica no caso de Comarcas contíguas, de Estados diferentes;
CONSIDERANDO, de outra parte, que devem ser superados os pontos de estrangulamento do sistema processual, que retardam a efetiva tutela de direitos e situações jurídicas substanciais;
CONSIDERANDO, por fim, que o acesso à ordem jurídica justa implica, necessariamente, na instituição de mecanismos processuais adequados à realidade social de nossa região:
RESOLVEM, ad referendum dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre e Rondônia, instituir o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:
Tendo em vista que o art. 230, do Código de Processo Civil, dispensa carta precatória, exceto quando se tratar de medida constritiva, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia, portando identidade funcional, podem ingressar no território da respectiva comarca vizinha, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa e intimações (depoimento pessoal, testemunhas, perito e assistentes técnicos).
As citações e intimações serão realizadas dentro dos critérios estabelecidos nos itens anteriores.
1 - Para a realização de estudo social ou psicológico, inclusive nas ações de família, os técnicos do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia podem atuar em qualquer local da Comarca contígua.
2 - Na execução das medidas sócio-educativas em que não haja internação expedir-se-á carta precatória, com delegação de poderes para execução da medida na localidade da residência do adolescente, de forma a manter seus vínculos com sua família e comunidade. 3 - Os habilitados para a adoção nacional poderão requerer inscrição no cadastro da Comarca vizinha, bastando para tanto encaminhar o requerimento específico, acompanhado de cópia autêntica dos autos de habilitação no foro de origem.
Nos feitos de natureza penal, os Oficiais de Justiça do Poder Judiciário dos Estados do Acre e de Rondônia, desde que munidos de identidade funcional, ficam autorizados a cumprir mandados de citação e intimação em qualquer ponto das Comarcas contíguas.
A prestação de serviços à comunidade (CP., art. 46) e a limitação de fim de semana (CP., art. 48), aplicadas como pena ou como condição do regime aberto (LEP., art.115), da suspensão condicional da pena (CP., art. 78), da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95), do livramento condicional (art. 718, combinando com o art. 698, § 2º, II, do CPP) e da transação criminal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), serão cumpridas, sempre que possível, no local da residência do agente.
O Juiz da execução, independentemente da expedição de carta precatória, poderá fiscalizar, no território da Comarca vizinha, o cumprimento não só dessas penas e condições, como também das demais condições porventura estabelecidas na decisão, valendo-se, inclusive, dos mecanismos de fiscalização aí existentes, tais como Conselho da Comunidade, Tutelar e outros afins. III - Fica instituído o sistema de consulta recíproca, suscetível de ser operado quando se fizer necessário visando ampliar e aperfeiçoar a execução deste protocolo, como forma capaz de assegurar a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. IV - Os signatários, para adequada ratificação deste protocolo, comprometem-se a submetê-lo, no prazo de trinta dias, à apreciação do Conselho da Magistratura dos respectivos Tribunais de Justiça.
V - O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco e Porto Velho, 04 de dezembro de 1998. (a.) Desª. Miracele de Souza Lopes Borges,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre (a.) Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
Autoriza o Poder Judiciário do Estado de Rondônia a inutilizar processos judiciais arquivados e findos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA , faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a inutilizar processos judiciais findos e arquivados.
Parágrafo Único - Serão preservados os processos de conteúdo histórico e aqueles que, por sua natureza pública, deverão permanecer arquivados.
Art. 2º O Poder Judiciário poderá autorizar a entrega dois processos que serão inutilizados, nos termos do "caput" do art. 1º, às Universidades, às Faculdades e Direito do Estado de Rondônia, à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia - FESMEP e à Escola Superior da Advocacia de Rondônia.
Art. 3º A inutilização dos processos será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça, elaborada por uma Comissão constituída por membros da Magistratura, Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
RESOLUÇÃO Nº 014/98-PR.
Regulamenta a destruição de autos de processos arquivados em primeira instância, nas comarcas da Capital e do Interior do Estado, a teor da Lei Estadual 783 /98.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o elevado número de processos definitivamente arquivados na Capital e Comarcas do Interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar providências que permitam reduzir, com segurança e resguardo, o número de autos que estão arquivados e desinteressem as partes, ao Poder Público e as entidades de preservação histórica;
CONSIDERANDO o alto custo, dispêndio de tempo e mão-de-obra na manutenção de grande quantidade de autos findos, nas condições acima, e a absoluta falta de espaço físico nos fóruns do Interior e no Arquivo-Geral da Capital;
CONSIDERANDO que parte desses processos já está danificada e deteriorada pela ação do tempo,
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lº Os autos de processos judiciais definitivamente decididos, com trânsito em julgado e que não comportem qualquer recurso, poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica, transformação em aparas ou por qualquer outro meio adequado, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do arquivamento, segundo critérios e condições estabelecidas neste Resolução.
Art. 2º É lícito às partes e interessados requererem, as suas expensas, o desentranhamento de documentos que foram juntados aos autos, ou a reprodução total ou parcial do feito.
Art. 3º A destruição de autos far-se-á uma vez por ano.
§ 1º - No inicio de cada ano judiciário, os cartórios e o Arquivo-Geral deverão efetuar levantamento dos processos a serem destruídos, o que se dará até 30 de junho.
§ 2º - Havendo impedimento ou dificuldade para dar cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior, o Magistrado deverá pedir autorização à Corregedoria-Geral da Justiça para exceder ou diminuir esse prazo, ou ainda suspender o procedimento.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO NA DESTRUIÇÃO DE AUTOS
SEÇÃO I
Da lista e do edital
Art. 4º A lista dos processos que serão eliminados será organizada em três vias, em ordem numérica, de acordo com o ano de distribuição, identificando os autos pela Vara e Comarca, número de registro e a natureza da ação.
Parágrafo único - O Escrivão do Ofício de Justiça e o Diretor do Arquivo-Geral manterão, obrigatoriamente, relações de processos destruídos, cabendo à Corregedoria-Geral fiscalizar a sua correta organização e manutenção.
Art. 5º Em edital, serão indicados os processos para destruição e o sistema a ser utilizado, constados o número, a Vara e Comarca, ano, local e hora de distribuição.
SEÇÃO II
Da Destruição de Autos nas Comarcas
Art. 6º A destruição de autos na Comarca da Capital será feita conjuntamente, pelos Juízes Diretores dos Fóruns e nas Comarcas do Interior, caberá ao Juiz Titular da Vara. Onde o cargo estiver vago, caberá ao Juiz Diretor do Fórum em exercício tomar as providências.
Art. 7º O Diretor do Arquivo-Geral, na Capital, bem como os Escrivães, no Interior, elaborarão as listas de processos que deverão ser destruídos e submetê-las-ão à apreciação dos Juízes respectivos.
§ 1º - Conferida e corrigida a lista de processos no prazo de 10 (dez) dias, o Magistrado determinará a publicação desta em edital na Imprensa Oficial, uma única vez, afixando-o no local de costume, com o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de requerimentos ou reclamações.
§ 2º Os autos não poderão ser destruídos enquanto estiver pendente o requerimento ou reclamação.
Art. 8º O ato de destruição de autos será presidido pela autoridade indicada no caput do artigo 6º , auxiliado pelo Diretor do Arquivo-Geral ou Escrivão, e contará, obrigatoriamente, com a presença de três testemunhas, dentre autoridades ou cidadãos previamente convidados, sendo facultada a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de entidades de preservação histórica.
Parágrafo único . Lavrar-se-á do ato, no verso da relação dos processos destruídos, termo circunstanciado, assinado pelo Escrivão e pela autoridade judiciária que presidir o ato, bem como pelas testemunhas.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES PARA A DESTRUIÇÃO
SEÇÃO I
Dos Feitos Criminais
Art. 9º Não poderão ser destruídos os processos criminais em que o réu tenha sido condenado.
Art. 10 . Poderão ser eliminados os autos de natureza criminal, findos e arquivados há mais de cinco anos, nos seguintes casos:
I - arquivados (Lei 9.099/95); aplicada a medida de segurança;
II- Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados II - Ações Penais absolutórias em que não tenha sido
III - Ações Penais em que tenha sido declarada a extinção da punibilidade antes de proferida a decisão de mérito;
IV - Ações Penais da competência dos Juizados Especiais Criminais em que tenha havido absolvição, transação, ou a extinção pela reparação do dano.
V - os habeas corpus, os incidentes das ações penais referidas nos incisos acima e os respectivos autos suplementares.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, além do disposto no artigo lº, aguardar-se-á o prazo da prescrição em abstrato, estabelecido na legislação penal para o delito objeto da investigação.
SEÇÃO II
Dos Feitos Cíveis
Art. 11. Não poderão ser destruídos os seguintes processos cíveis:
I - ações relativas à família, sucessões, união estável entre conviventes, ao estado e capacidade das pessoas, tutela com especialização de hipoteca, e seus respectivos incidentes;
II - ações relativas a registros públicos, inclusive processos administrativos;
III - ações relativas à posse, registro e propriedade de bem imóvel, inclusive as de desapropriação, apossamento administrativo (desapropriação indireta), usucapião, servidão, retificação de área, discriminatória de terras, divisão, demarcação e adjudicação compulsória e seus incidentes.
IV - Procedimentos da infância e juventude sobre adoção, guarda e suprimento do consentimento.
Art. 12. Os demais processos cíveis, qualquer que seja a natureza da ação, processos incidentes ou autos suplementares, medidas cautelares, poderão ser destruídos, observados os prazos e as condições fixados neste Provimento.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Conselho da Magistratura poderá autorizar a entrega de processos, destinados à destruição, mediante recibo circunstanciado, às Universidades ou Faculdades de Direito situadas no Estado de Rondônia, bem como à Escola da Magistratura, à Fundação Escola Superior do Ministério Público e à Escola Superior da Advocacia deste Estado.
§ 10 - Os processos, cujas finalidades são de estudos e preservação, para entrega, receberão a seguinte identificação: "Documento Histórico de propriedade do Poder Judiciário de Rondônia - Preservação obrigatória
§ 2º - A entidade depositária será responsável pela preservação dos processos, podendo devolvê-lo à origem quando quiser, sendo vedada a sua entrega a terceiros.
§ 3º Não será permitida a entrega de processos que corram em segredo de justiça.
Art. 14. Os Ofícios de Justiça e o Arquivo-Geral da Capital deverão utilizar o sistema informatizado (SAJ) para o controle de autos destruídos.
§ 1º - A data da destruição e o número da lista constarão no Livro de Registro Geral de Feitos, no cadastro eletrônico e não havendo, nas demais anotações cartorárias.
§ 2º - Os autos dos processos sujeitos à destruição, quando de seu arquivamento, deverão permanecer em local ou caixas próprias separadas dos demais processos.
Art 15. Na hipótese de destruição dos autos pelo sistema de dilaceração mecânica, as aparas poderão ser vendidas, revertendo o produto da venda ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários-FUJU do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Se, no primeiro ato de destruição, não for possível incluir todos os processos que se enquadrem às regras e limites estabelecidos neste Resolução, dar-se-á início ao processo pelos feitos menos antigos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 18. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se, remetendo cópias à Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria-Geral da Justiça.
Porto Velho, 16 de setembro de 1998.
Dia 28 de setembro de 2024