Legislação e Normas | Provimentos 2007

Publicado no DJE n° 081, de 03/05/2007, página 02

PROVIMENTO Nº 004/2007-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41, inciso XVI, e 66, inciso X,

da Lei nº 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.713/2003,

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 29, de 27 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO ainda o constante do Processo n. 080 /2007-CG,

RESOLVE:

Art. 1º O atestado de pena a cumprir constitui direito do preso privado de liberdade, independente da execução penal estar tramitando em caráter provisório ou definitivo.

Art. 2º Deverão constar do atestado de pena a cumprir, essencialmente, as

seguintes informações:

I – a pena imposta individualizada por processo e a capitulação legal;

II - o montante da pena privativa de liberdade;

III - o regime prisional inicial de cumprimento da pena;

IV - a data do início do cumprimento da pena e a data provável do término documprimento integral da pena;

V – o regime prisional atual de cumprimento da pena.

VI – progressões, regressões, remições e fugas;

VII – reincidência;

V - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão

do regime prisional e o livramento condicional.

Art. 3º O juiz a quem compete a execução penal deverá emitir anualmente o

atestado de pena a cumprir.

Parágrafo Único – O atestado de pena a cumprir deverá ser homologado após manifestação do representante do Ministério Público e o Defensor do apenado.Art. 4º O atestado de pena a cumprir deverá ser entregue ao apenado, mediante recibo:

I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

Art. 5º Será utilizado o módulo de execução de pena, constante do Sistema de Automação de Processos (SAP), mediante o modelo de expediente “atestado de pena a cumprir”, para fins de atender ao contido neste Provimento.

Parágrafo Único. Naquelas Comarcas em que não se utiliza o módulo de execução de pena, deverá ser disponibilizado no módulo de expediente “atestado de pena a cumprir”, para preenchimento manual.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de abril de 2007.

(a.) Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça