Publicado no DJE n° , de 25/06/2007, página 07 (Revogado pelo Provimento 26/2020)
PROVIMENTO Nº 009/2007-CG
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do cadastro único informatizado de adoção, com a disciplina de seu funcionamento, de definição de competências, de regras de transição e de rotinas para o uso adequado do sistema informatizado,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 50 e 52, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º do Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção no Estado de Rondônia – CEJA-RO,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o CADASTRO GERAL UNIFICADO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO - ENCONTREI, que se traduz num sistema de informações acerca de crianças e adolescentes abrigados em condições de serem adotados e de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Rondônia, ficando abolido o registro em meio físico.
§ 1º - Cada pretendente nacional à adoção, residente no país, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da habilitação, para acompanhar sua posterior ordem de colocação no cadastro, pelo site do Tribunal de Justiça, resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.
§ 2º - O pretendente estrangeiro à adoção ou o pretendente brasileiro à adoção, residente no exterior, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da entrega do certificado de habilitação e poderá acompanhar pelo site do Tribunal de Justiça a ordem de colocação no cadastro, também resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.
§ 3º - Será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça o rol de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, devendo ser omitida qualquer informação que possa identificar a criança ou o adolescente.
Art. 2o - A operacionalização e a manutenção do cadastro unificado de pretendentes e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados serão de responsabilidade dos juízes da infância e juventude, bem como dos assistentes sociais ou psicólogos e, onde não houver, do servidor designado pelo juiz.
§ 1o - Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO a operacionalização e a manutenção do cadastro unificado relativo aos pretendentes estrangeiros à adoção e aos pretendentes brasileiros à adoção residentes no exterior.
§ 2o - Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo as crianças e adolescentes, abrigados em condições de colocação em família substituta e os pretendentes à adoção, deverão ser informados no sistema ENCONTREI.
§ 3º - Após distribuído o pedido de inscrição para adoção, os autos deverão ser remetidos ao setor competente para ser lançado no sistema ENCONTREI.
Art. 3o - A habilitação à adoção será de competência dos juizados da infância e juventude nas respectivas Comarcas, quando os pretendentes residirem no Estado de Rondônia; do juizado da infância e juventude da Comarca de Porto Velho, quando os pretendentes residirem na Capital de Rondônia e em outros Estados da Federação; da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO, em se tratando de pretendentes estrangeiros ou de brasileiros residentes no exterior.
Parágrafo Único - No ato da distribuição do pedido de inscrição para adoção nacional é imprescindível, além de outros dados e documentos necessários, a informação do número de inscrição do(s) pretendente(s) à adoção no cadastro de pessoas físicas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 4o - Deferida a habilitação, e depois de verificado o trânsito em julgado, será(ão) incluído(s) o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) no cadastro, evento que estabelece a ordem de antigüidade.
§ 1º - O escrivão encaminhará os autos de habilitação ao assistente social ou psicólogo ou, ainda, ao servidor designado pelo juiz, para inclusão no cadastro como habilitado, gerando o número de inscrição. Uma vez adotada a providência, deverá ser arquivado o processo no cartório respectivo.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição para adoção, os autos também deverão ser remetidos ao setor competente para anotação.
Art. 5o - Constatada a possibilidade de adoção, o juiz fará a consulta ao cadastro único para a busca do(s) pretendente(s), observada a ordem de inclusão e atendida a seguinte preferência:
I - pretendente(s) residente(s) na Comarca;
II - pretendente(s) residente(s) no Estado;
III - pretendente(s) residente(s) em outros Estados da Federação;
IV – pretendente(s) brasileiro(s) ou estrangeiro(s) residentes no exterior.
Parágrafo Único - A ordem de antigüidade e de preferência no cadastro único só poderá ser alterada por decisão fundamentada.
Art. 6o - Definido(s) o(s) pretendente(s), o juiz o(s) comunicará para início do procedimento judicial de adoção.
§ 1o - O juiz deverá solicitar o processo de habilitação quando o(s) pretendente(s) residir(em) fora da Comarca onde esteja a criança ou o adolescente em condições de ser adotado.
§ 2o - Em caso de não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à origem.
Art. 7o - Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz consultará o sistema ENCONTREI sobre pretendentes brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior, visando o encaminhamento para adoção internacional.
§ 1° - Feita a consulta ao cadastro e definida a escolha, deverá o juiz solicitar à CEJA-RO o processo de habilitação do(s) pretendente(s) estrangeiro(s).
§ 3o - Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do estrangeiro será devolvido à CEJA-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro.
Art. 8o - Efetivada a adoção nacional, o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) deverá(ão) ser excluído(s) do cadastro pelo juízo onde ocorreu a adoção, só podendo a ele retornar após novo pedido deferido, respeitada a preferência dos demais inscritos.
Art. 9o - O adotando será excluído do cadastro com o aperfeiçoamento da adoção ou pelo implemento da maioridade civil.
§ 1º - A exclusão a que se refere o caput cabe ao juizado da infância e juventude onde o adotante estiver abrigado.
§ 2º - Também será excluído do cadastro o pretendente que tiver adotado criança ou adolescente na chamada adoção vinculada, podendo retornar ao cadastro mediante novo pedido de habilitação.
§ 3º - Havendo desistência do pedido de habilitação à adoção, deverá ser excluído do cadastro o nome do interessado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Enquanto tramitar o pedido de adoção deverá conter no cadastro do adotando a observação quanto à pendência.
Art. 10 - Todos os pedidos de habilitação deferidos anteriormente, com sentença transitada em julgado, deverão ser cadastrados no sistema ENCONTREI, observando-se para efeito de colocação na lista única, a ordem cronológica de distribuição dos processos.
§ 1º - Antes do cadastramento previsto no caput os habilitados há mais de seis meses, contados da publicação deste Provimento, deverão ser intimados pessoalmente para ratificarem o pedido, serem cientificados de que devem manter atualizado o endereço onde poderão ser encontrados e informarem o CPF, se não constar do processo.
§ 2º - Na hipótese de não localização pessoal de qualquer dos habilitados, para os fins do § 1º, o processo deverá ser arquivado.
§ 3º - O mesmo procedimento do caput deverá ser observado pelo CEJA-RO quando se tratar de adoção internacional e nessa hipótese, para efeito de colocação na lista única, será respeitada a data da publicação da sessão em que se proferiu o acórdão que deferiu a habilitação e desde que não expirado o prazo de validade do certificado.
Art. 11 - No caso de pretendentes com mais de um pedido de habilitação deferido antes da vigência deste Provimento, o lançamento da informação no sistema ENCONTREI observará a data da distribuição mais antiga para fins de ordenamento.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, se for constatado que a data inclusa no sistema ENCONTREI for mais moderna do que a que estiver sendo lançada, caberá a retificação desta para preservar a habilitação mais antiga.
Art. 12 - A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do cadastro único, mas deve ser revalidada anualmente, mediante estudo social, audiência do Ministério Público e decisão judicial favorável, mantida a ordem de inscrição no cadastro.
Parágrafo Único - O habilitado deverá manter endereço atualizado perante o juizado da infância e juventude, visando facilitar a comunicação.
Art. 13 - Para fins estatísticos todos os pedidos de guarda para fins de adoção, em andamento e futuros, mesmo da espécie chamada vinculada deverão ser lançados no sistema ENCONTREI.
Art. 14 - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2007.
Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Corregedora-Geral da Justiça