Altera o Provimento Corregedoria 01/2023, que regulamenta as audiências de custódia no 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Diário da Justiça Eletrônico nº 051 | Disponibilização: 19/03/2024| Publicação: 19/03/2024
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 07/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que se faz necessário zelar pelos direitos fundamentais dos(as) jurisdicionados(as);
CONSIDERANDO os processos SEI 0007310-52.2023.8.22.8800 e 0000067-23.2024.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar Provimento Corregedoria 1/2023 para, com modificação dos parágrafos 9º e 10 e do inciso I, do artigo 2º e do inciso IV, do artigo 5º, acrescentar o parágrafo 9ª-A e os incisos II e III ao artigo 2º e revogar o inciso I, do parágrafo 9º, do artigo 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
...............................................................................
§9º. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, vedado, a partir de então, o uso de algemas e sendo a pessoa informada sobre seus direitos e obrigações, devendo, por consequência, serem expedidos alvará de soltura e alimentação dos sistemas eletrônicos necessários, certificando-se, ademais, a inexistência de outras causas para manutenção da prisão. (NR)
§9º-A. Na hipótese de instabilidade, ou falta de acesso aos sistemas eletrônicos, deverá ser expedido alvará de soltura físico, que será entregue imediatamente para a escolta, que o cumprirá. Esse alvará será, pelo plantonista ou pelo juiz natural, se no expediente, registrado tão logo retorne o sistema eletrônico. (AC)
I - (REVOGADO)
§10. Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade deverá, sempre que possível e não viole procedimento médico, ser assegurado que audiência de custódia aconteça no local em que ela se encontre e restando evidenciado que essa audiência, por qualquer motivo, não possa ocorrer no ambiente hospitalar, deverá o magistrado fundamentar a impossibilidade e providenciar a apresentação do preso, para essa audiência, imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. (NR)
I - Na hipótese de inviabilidade de deslocamento, ouvido o Ministério Público e a Defesa, o magistrado deverá analisar as condições formais da prisão e decidir acerca da necessidade de se aguardar o restabelecimento do quadro de saúde do(a) flagranteado(a), ou do preso provisório, devendo, nesse caso, a audiência de custódia acontecer no no primeiro dia útil após a alta hospitalar; (NR)
II - O juízo poderá determinar a realização de exame de corpo de delito complementar ou qualquer outra perícia necessária para a comprovação de eventual excesso ou violação de direitos do custodiado; (AC)
III - O juízo poderá determinar a realização de audiência de custódia na Unidade Hospitalar se a análise do auto de prisão em flagrante resultar fundada suspeita de violência desnecessária e injusta, ou quando houver requerimento fundamentado das partes justificando que se faz necessária. (AC)
Art. 5º ..................................................................
.............................................................................
IV - distribuir os processos decorrentes de cumprimento de Mandado de Prisão relativos às audiências de custódia utilizando a classe "Comunicação de Mandado de Prisão (12121)", que não deverá fazer parte de certidões de antecedentes criminais em geral ou ter visibilidade na consulta via internet. (NR)
.............................................................................”.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça