Legislação e Normas | Provimentos 2024

Regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 023 | Disponibilização: 05/02/2024 | Publicação: 05/02/2024

  

  

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO a Lei 12.403/2011 que impõe que, como órgão de regulamentação e manutenção (art. 289-A, caput e §6º, CPP), como órgão estratégico e central do sistema judicial, seja instituído banco de dados para registro de mandados de prisão; 

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de registro, consolidação e informações sobre as pessoas presas no território nacional, com cadastro individualizado e alimentado em tempo real; 

CONSIDERANDO a Resolução 417, de 20.12.2021, do Conselho Nacional de Justiça que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0); 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 2°. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é o sistema obrigatório para o registro, geração, trâmite, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais relacionadas à imposição de medidas cautelares, protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção de indivíduos, conforme disposições contidas no art. 2º, §1º da Resolução 417/2021, do CNJ. 

Parágrafo único. As peças e documentos a que se refere o caput deste artigo, quando em operação, deverão ser expedidas no BNMP 3.0 e serem assinadas eletronicamente pelo(a) Servidor(a) que as elaborou, assim como pelo(a) Magistrado(a) vinculado à Unidade Judiciária de onde se origina a decisão. 

Art. 3°. Com a implantação efetiva do BNMP 3.0, o alvará de soltura ou mandado de desinternação deverá ser encaminhado, e cumprido, pelos meios eletrônicos disponíveis. 

Parágrafo único. O comunicado de cumprimento da soltura, assim que recebido, deverá ser certificado com registro no BNMP 3.0, com indicação da data da efetiva liberação observada como referência. 

Art. 4º. A alimentação dos dados no BNMP em 1ª Instância da Justiça Estadual, exceto quando em plantões judiciais, cabe à Central de Processos Eletrônicos de 1° Grau (CPE-1G), competindo-lhe, sem prejuízo das hipóteses previstas no caput e §1º, do art. 2° da Resolução do CNJ 417/2021: 

I – expedir os documentos relativos às ordens judiciais, bem como alimentar o sistema imediatamente após a correspondente decisão; 

II – assim que disponibilizar os documentos para assinatura, comunicar, de imediato, o(a) Magistrado(a); 

III – em até vinte e quatro horas da revogação da prisão ou do cumprimento da ordem do mandado de prisão, atualizar as informações no BNMP; 

IV – manter os cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada; 

V – em se tratando de modificação de competência, redistribuir as peças cadastradas no BNMP. 

Art. 5°. O(a) Magistrado(a), impõe-se acesso diário ao BNMP, devendo, em até quarenta e oito horas, a contar da inclusão do arquivo, assinar os documentos pendentes. 

Art. 6°. Em plantões judiciais, obrigatoriamente caberá ao(à) Servidor(a) para ele escalado(a) expedir os documentos relativos às ordens judiciais no BNMP, bem como o cadastrar e distribuir os mandados e decisões que sirvam como mandado na CEM-V3 da Central de Mandados, acompanhados do mandado, contramandado ou alvará emitido no BNMP. 

Art. 7°. Em caso de indisponibilidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) até o fim do expediente em que a peça tenha sido expedida, fica autorizada a expedição de mandado de prisão e alvará de soltura fora do sistema, devendo, nesse caso, assim que superada a falha técnica, ser regularizada, em até quarenta e oito horas, a expedição no sistema do BNMP e na CEM-V3. 

Art. 8°. A redistribuição das peças cadastradas no BNMP, em se tratando de modificação de competência, deverá ser realizada pela Central de Processos Eletrônicos de 1º grau (CPE1G), com a indicação do órgão de destino, inclusive quando for efetivada remessa para unidade com competência exclusiva de execução penal. 

Art. 9º. Até que o sistema BNMP 3.0 entre em operação, os documentos deverão ser expedidos exclusivamente no sistema BNMP 2.0 e eventual intimação do réu preso sobre atos expedidos no BNMP será feita pessoalmente, via oficial(a) de justiça. 

Parágrafo único. Para cumprimento de alvarás de soltura no Estado em comarcas diversas daquela em que esteja o(a) Magistrado(a), a distribuição do mandado deverá ser feita diretamente na Central de Mandados da comarca destinatária, sem expedição de Carta Precatória, desde que observadas as cautelas necessárias e o lançamento dos documentos atinentes às ordens de prisão/internação e soltura no BNMP, conforme estabelece o artigo 9º, XXI, “a” do Provimento 06/2022 da Corregedoria Geral da Justiça. 

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a este Provimento o contido na Resolução 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 11. Fica alterado o parágrafo 6º do artigo 178 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 178 

§6º Caso seja concedida liberdade durante a audiência de custódia e não constando demais mandados de prisão em nome do custodiado, a autoridade judiciária determinará a soltura no ato da audiência, expedindo e assinando a decisão diretamente no sistema BNMP 3.0, vedada a utilização de cópia da ata ou decisão servindo como alvará. (NR)”

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. 

Publique-se

 

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA