Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 269-C da Diretrizes Gerais Judiciais.
Diário da Justiça Eletrônico nº 021 | Disponibilização: 01/02/2024 | Publicação: 01/02/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO o teor do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150/DF-STF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência subsidiária da Procuradoria Geral na execução de pena de multa perante às varas de execução penal;
CONSIDERANDO o processo SEI 0000799-72.2022.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescentar às Diretrizes Gerais Judiciais a previsão legal de competência subsidiária da Procuradoria Geral do Estado para executar multa pecuniária perante às varas de execução penal.
Art. 2º. Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 269-C, com a seguinte redação:
Art. 269-C .............................................................
...............................................................................
§5º. Fica ressalvada a competência subsidiária da Procuradoria Geral do Estado para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a proponha no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença. (AC)
Art. 3º. Esse provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.