Dispõe sobre o monitoramento das serventias de Registro de Imóveis no que tange à regularização fundiária.
Diário da Justiça Eletrônico n. 63 | Disponibilização: 8/4/2024 | Publicação: 8/4/2024
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Des. Gilberto Barbosa, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 236, §1º da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário fiscalizar os serviços de notas e registros públicos;
CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas para melhorar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3°, inciso IV do Provimento 144/2023, compete à Corregedoria Geral da Justiça o monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica n. 12 para o 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que atribui às Corregedorias Gerais o dever de monitorar as serventias de Registro de Imóveis em todas as etapas do procedimento de regularização fundiária e
CONSIDERANDO as deliberações contidas no processo SEI 0002438-57.2024.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1° As serventias de Registro de Imóveis deverão comunicar à Corregedoria Geral da Justiça os números dos protocolos relativos a procedimentos de regularização fundiária urbana e rural do último trimestre, tais como os de interesse social, de interesse específico, inominada, de antigos loteamentos, projetos fundiário e assentamento, de desenvolvimento sustentável, de colonização e titulação oriunda de regularização fundiária.
§1º Cada serventia efetuará a comunicação exclusivamente em processo SEI específico.
§2º A comunicação deverá, em relação ao trimestre anterior, ser feita até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§3º Além dos números dos protocolos as serventias informarão:
I - a situação dos protocolos em análise, aguardando o cumprimento de exigência, registrado ou vencido;
II - o quantitativo e a relação de matrículas individualizadas e tituladas.
§4º A comunicação deverá ser instruída com cópias das notas de exigências, se houverem.
§5º A primeira comunicação deverá ser realizada em abril de 2024.
Art. 2° Este Provimento entra em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA