Legislação e Normas | Provimentos 2024

Institui regras sobre o Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e revoga o Provimento 15/2017-CGJ.

Diário da Justiça Eletrônico n. 52 | Disponibilização: 20/3/2024 | Publicação: 20/3/2024

  

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador Gilberto Barbosa, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral e, ademais, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO competir ao Poder Judiciário regulamentar o registro público eletrônico de título e documento e civil de pessoas jurídicas (arts. 37 a 41, Lei 11.977/2009);

CONSIDERANDO que a Receita Federal já inseriu, no item 1.24, p. 23 do Manual sobre ECD (Escrituração Contábil Digital), a ser transmitida pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a necessidade de registro destes livros digitais nos RCPJs e que o caminho a ser usado pelo contribuinte será via Central Integradora Nacional Eletrônica dos Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica;

CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já homologou os sistemas da Central Integradora Nacional dos Cartórios de Títulos e documentos e Pessoa Jurídica para a autenticação do SPED e interligação com a REDESIM;

CONSIDERANDO as normativas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Despacho CGJ 2444, exarado no SEI 0007007-38.2023.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os(as) oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado de Rondônia, e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV – a formação, nas serventias competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos;

V – a recepção de títulos em formato digital ou físico (papel), para fins de registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, e posterior envio, por meio do SRTDPJ, mediante certidão digital do registro efetivado, diretamente a pessoas ou entes públicos ou privados, não se aplicando as regras de competência contidas no art. 130 da Lei de Registros Públicos quando o ato registral tiver por objetivo apenas o envio do documento,

VI – a certificação, em papel, com mesma data e conteúdo da certidão digital emitida e encaminhada por outro(a) Registrador(a) para esse fim, por meio do SRTDPJ, devendo constar dessa “certidão vinculada” a declaração de que é emitida em perfeita conformidade com a certificação digital de registro que lhe foi enviada para este fim.

 

Art. 2º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará disponível no endereço eletrônico www.rtdbrasil.org.br.

§1º. Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste provimento e no Código de Normas do CNJ, sendo cobrados os valores integrais de custas e emolumentos.

§2º. Em todas as operações da central de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

§3º. A Central de serviços eletrônicos compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

§4º. A Central de serviços eletrônicos efetivará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.

 

Art. 3º. Todas as solicitações feitas por meio da central de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas competente, único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único. Os(As) Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas deverão manter em segurança e sob exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, respondendo pela guarda e conservação.

 

Art. 4º. Os documentos eletrônicos apresentados aos(às) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Parágrafo único. As serventias poderão, a critério de cada responsável, materializar o documento eletrônico e anexar verificação da autenticidade das assinaturas que compõem o documento através da Central Eletrônica.

Art. 5º. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observados:

I – a especificação técnica do modelo de sistema digital para implantação de sistemas de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas eletrônico, segundo Recomendações da Corregedoria Nacional da Justiça;

II – as Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – Conarq; e

III – os atos normativos editados pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6º. Aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.

Art. 7º. Os títulos e documentos eletrônicos, devidamente assinados com o uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping), podem ser recepcionados diretamente no cartório, caso o(a) usuário(a) assim requeira e compareça na serventia com a devida mídia eletrônica.

Parágrafo único. Nos casos em que o(a) Oficial recepcionar quaisquer títulos e documentos diretamente no cartório, deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviar esses títulos e documentos para a central de serviços eletrônicos compartilhados para armazenamento dos indicadores, sob pena de infração administrativa.

Art. 8º. Os livros confeccionados digitalmente via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou por outro meio serão autenticados ou registrados a pedido do interessado.

Parágrafo único. A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital em se tratando de escrituração SPED, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações serão feitas na Central Nacional.

Art. 9º. Compete ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por ocasião da autenticação ou registro do livro, verificar no termo de abertura e encerramento a assinatura do(a) contador(a), sequência de numeração do livro e do exercício, de modo a garantir que não ocorram lacunas ou duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no RCPJ do local da sede ou filial.

§1º. Os livros e documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do(a) Oficial, utilizando-se do certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§2º. O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro.

§3º. Livros produzidos pelo SPED só poderão ser autenticados, ou registrados, após regular recebimento e validação pela Receita Federal, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos da Instrução Normativa da RFB.

§4º. As Pessoas Jurídicas que escriturarem livros auxiliares para as filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde a filial estiver registrada.

§5º. Os livros contábeis em padrões diferentes ao SPED ou quaisquer outros documentos, também poderão ser registrados em formato eletrônico, desde que estejam em Formato “PDF” ou outro regulamentado no padrão ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 10. As serventias poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos à inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada por meio da interligação com a RFB, de forma eletrônica e somente através da Central RTDPJBrasil.

§1º. Os documentos digitais deverão ser assinados, inclusive a assinatura do registrador(a), utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§2º. Os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s via Central, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil.

Art. 11. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos(as) signatários/autores(as) utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Art. 12. Fica revogado o Provimento Corregedoria 015/2017.

Art. 13. Este provimento entra em vigor na data da publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA