PROVIMENTO 006/87-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;
Considerando a Lei n. 105, de 23.05.86, que criou as 2ªs. Varas Cíveis nas Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Pimenta Bueno e Guajará-Mirim.
R E S O L V E:
I – Os feitos efetivamente em andamento na 1ª Vara Cível das Comarcas de Ariquemes, Cacoal, Pimenta Bueno e Guajará-Mirim, salvo os arquivados provisoriamente, os que estejam aguardando a iniciativa das partes há mais de 6 (seis) meses e pagamento de custas, serão distribuídos eqüitativamente entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis.
II – Os processos originalmente tombados com números ímpares serão distribuídos a 1ª Vara Cível e os registros com números pares à 2ª Vara Cível.
III – Serão distribuídos a 1ª Vara Cível os processos que tratem de matéria relativa a Registros Públicos.
IV – Na Vara Cível Originalmente, agora denominada, 1ª Vara Cível, será anotado à margem do livro tombo os autos remetidos à 2ª Vara Cível, fazendo-se a respectiva listagem.
V – Cópias das listagens serão encaminhadas ao Distribuidor da Comarca, à 2ª Vara Cível, à Corregedoria Geral de Justiça e afixado no lugar de costume no Fórum local.
VI – Na 2ª Vara Cível serão abertos os livros de Cartório previstos em provimento desta Corregedoria, retombando-se os feitos, anotando-se nas Capas de processo o novo número de tombo, mediante aposição de carimbo padronizado, após serão listados, com o novo número, afixando-se a relação no lugar de costume do Fórum.
VII – Para cumprimento deste Provimento, ficarão suspenso no período de 01 a 15 de agosto próximo, na área cível o atendimento as partes e seus advogados, salvo a realização de audiências, praças e o conhecimento de medidas urgentes e outras para evitar o perecimento de direitos.
VIII – Os Juízes de Direito, titulares ou em exercício nas 1ªs Varas Cíveis, deverão cuidar para que no decorrer do período acima assinalado, dar cumprimento as determinações acima contidas de forma a permitir o pronto funcionamento da jurisdição cível da Comarca.
IX – Os Diretores do Fórum das Comarcas acima referidas deverão tomar todas as medidas para instalação das novas Varas, relatando, as dificuldades, que tiverem a esta Corregedoria.
X – Enquanto não for designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça o escrivão da nova Vara, responderá pela mesma o substituto da 1ª Vara Cível.
XI – Os casos omissos serão resolvidos por esta Corregedoria -Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 28 de julho de 1987.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça