PROVIMENTO 010/87-CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 23, XV, “a”, da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Considerando o que consta do Processo n. 108/87, desta Corregedoria –Geral,
Considerando o Parecer PJR n. 141/80, da douta Procuradora Geral do extinto INCRA,
Considerando o que dispõe a Lei n. 4.947/66, c/c os arts. 103, § 2º, 123 e 124 do Decreto-Lei n. 9760/46,
Considerando que ao expedir o certificado de remissão de foro, o INCRA ou MIRAD, ratificou a transferência do aforamento a terceiro,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Ficam os Oficiais do Registro de Imóveis autorizados a proceder a matrícula dos aforamentos expedidos pelo Território Federal de Rondônia, mediante certidão do Órgão Competente do Ministério da reforma e do Desenvolvimento Agrário – MIRAD.
II – Autorizar, inclusive, a averbação dos certificados de remissão de Foro, expedidos pelo INCRA ou pelo MIRAD, mesmo nos casos em que os aforamentos foram transferidos sem anuência do Senhorio direto.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 23 de dezembro de 1987.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça