Publicado no DJE n°173/1987, de 18/09/1987
PROVIMENTO n° 008/1987 – CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições previstas no art. 23, XV, da Lei de Organização Judiciária em vigor;
Considerando que o valor do preparo dos recursos à segunda instância é certo e conhecido, não havendo necessidade dos autos serem remetidos ao Contador,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Interposto o recurso e vindo as contra-razões, o Juiz determinará o preparo.
II – O Cartório da Vara ao fazer a publicação ou a intimação do despacho, acrescentará o valor do preparo a ser pago, independente da remessa dos autos ao Contador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 05 de agosto de 1987.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral da Justiça