Publicado no DJE n° 059/1996, de 29/03/1996
PROVIMENTO n° 003/1996 – CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 20 da Lei n. 301 de 21-12-90,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento de valores infímos das custas judiciais,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I - Nos processos judiciais o recolhimento inicial das despesas forenses, independentes do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
II - Determinar a republicação da tabela de custas e emolumentos, recomendando aos notários e aos registradores de todo o Estado a sua afixação em local viável, de fácil leitura e acesso ao público ( Lei Federal n. 8935/94, art. 30, VII).
III - Este provimento entrará em vigor a partir de 1-4-96.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de março de 1996.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral da Justiça