Legislação e Normas | Provimentos 1996

Publicado no DJE n° 173/1996, de 12/09/1996
PROVIMENTO n° 10/1996 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do tribunal de Justiça e,

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o funcionamento dos Colégios Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,

RESOLVE:

Art. 1º - Das sentenças proferidas por Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado de Rondônia, caberão recursos para os Colégios Recursais competentes.

 Art. 2º - Os Colégios Recursais serão compostos por três Juízes efetivos, em exercício no 1º grau de jurisdição, indicados pelo Tribunal Pleno conforme art. 8º da Lei 656, de 22 de maio de 1996, para um período de dois (2) anos, permitida uma recondução. §1º - Na forma do art. 8º da Lei 5656/96, o Tribunal Pleno poderá designar Juízes suplentes para comporem os Colégios Recursais na ausência ou impedimento dos titulares. §2º - Nas férias, afastamentos, impedimentos, e ausência do Presidente, assumirá a Presidência do Colégio Recursal o juiz mais antigo ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso. §3º - Os Colégios Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, nas primeira e terceira segundas-feiras úteis de cada mês ou, extraordinariamente, mediante convocação do presidente, quando houver mais de cinco processos prontos para julgamento.

Art. 3º - Além das atribuições constantes de Lei, ao Presidente do Colégio Recursal compete:
I - Presidir as sessões, com direito a voto em todas as questões;
II - Designar e convocar as reuniões do Colégio;
III - Distribuir os recursos, obedecendo, rigorosamente, a ordem de antigüidade dos membros do Colégio;
IV - Prestar informações requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
V - Apresentar à Corregedoria-Geral relatório mensal das atividades, até o décimo dia de cada mês;
VI - Organizar pauta de julgamento.

Art. 4º - Os Escrivães dos Juizados Especiais deverão encaminhar os feitos, com recurso, diretamente ao Cartório dos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais.
Parágrafo único - Atualmente, funcionam como Secretaria dos Colégios Recursaiss os Cartórios das 2ªs Varas Cíveis das Comarcas da Capital e Ji-Paraná.

Art. 5º - As Secretarias dos Juizados especiais deverão possuir os seguintes livros:
I - Registro Geral de Feitos:

1) Neles serão registrados todos os feitos distribuídos ao Juizado, ficando dispensado o livro de distribuição;

2) Cada registro conterá: data do registro, número do feito, identificação das partes, identificação da natureza do feito, coluna destinada a observação, e , facultativamente, o valor da causa.

II - Carga de Autos:

1) Deverão ser desdobrados em número equivalente, a saber: para o Juiz, para o representante do Ministério Público, para advogados, para peritos, para contador e para Oficiais de Justiça. 

III - Registro de Sentenças:

1) Poderá ser formado mediante traslados, cópias ou de computador, desde que assinadas pelo Juiz ou através de cópias reprográficas encadernadas a cada 200 folhas, contendo cada volume, o índice respectivo.

2) Quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha a parte dispositiva.

IV - Termo de Audiências:

1) Deverá ser formado em folhas soltas, numeradas e rubricadas pela autoridade judiciária e com os devidos termos de abertura e encerramento.

V - Protocolo:

1) Controle de correspondências, ofícios, etc.

VI - Visitas e Correições:

1) Neles serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz de Direito ou pelo Corregedor-Geral de Justiça.

VII - Ponto:

1) Deverá ser assinado diariamente por todos os servidores, consignado-se horários de entrada e saída do expediente.

Art. 6º - Os Juizados Especiais deverão possuir os seguintes classificadores:

a) Para cópias de Ofícios:

- Recebidos

- Expedidos

b) Para Relatórios Mensais

- Para atos normativos e decisões da Presidência do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça e decisões do Juiz de Direito na qualidade de Corregedor Permanente;

- Para comunicados e correspondências, para requerimentos dos servidores e para arquivamento de documentos relativos à vida funcional dos servidores.

Art. 7º - O Juizado Especial Criminal terá, além dos livros obrigatórios mencionados no art. 5º, os seguintes:

a) rol dos Culpados

b) Registro de Transação

- Poderá ser formado mediante folhas soltas, em pasta apropriada, sendo encadernado quando do seu preenchimento, a cada 200 folhas.

Art. 8º - Não haverá distribuição dos feitos cíveis e criminais nos Juizados Especiais.

Art. 9º - Cada turma Recursal deverá possuir os seguintes livros:

a) Registro Geral de Recursos Cíveis:

- Neles serão registrados todos os processos ingressados na turma Recursal. Cada registro conterá: data do registro, número do recurso, identicação da natureza do feito, nome do relator e coluna destinada à observação.

b) Registro Geral dos Recursos Criminais:

- Idem.

c) carga de Autos:

- Deverão ser desdobrados em número equivalente, a saber: para cada relator, para o representante do Ministério Público, para advogados.

d) Registro de Acórdãos:

- Os acórdãos serão registrados através de fotocópias, devidamente autenticadas, ou cópias fiéis assinadas pelos membros da Turma Recursal e encadernadas cada duzentas (200) folhas, contendo cada volume o índice respectivo. Nos autos deverá ser certificado o número do livro e a folha em que foi registrado.

e) Protocolo:

- Terá tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

f) Atas:

- Poderão ser efetuadas em livro ou folhas soltas; nele serão escritas as atas das sessões, assinaladas com precisão todas as ocorrências devendo constar: dia, mês e ano da sessão, bem como hora da abertura e encerramento; nome do Presidente e demais membros presentes; notícia sucinta das decisões proferidas, bastando declarar os dados mínimos necessários. A ata será lida na sessão imediata, encerrada com as observações necessárias, e assinada pelo Presidente da Turma Recursal e pelo Escrivão ou responsável, após a sua aprovação.

Art. 10º -  Aplicam-se subsidiariamente às atividades dos Colégios Recursais do Estado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e as Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça.

  Publique-se

Porto Velho, 9 de setembro de 1996.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor- Geral