Legislação e Normas | Provimentos 2000

Publicado no DJE n° 189/2000, de 09/10/2000
PROVIMENTO n° 013/2000 – CG


A Desembargadora ZELITE DE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Juizado Informal de Conciliação das Causas de Família, nas comarcas do interior,


RESOLVE:


Art. 1º. Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação, vinculado aos juízos que detêm competência para as causas de família, nas comarcas do interior, que se regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com competência exclusiva destinada à realização de conciliação, nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução, revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória de paternidade, divórcio e separação judicial, separação consensual e causas referentes a sociedade de fato, com ou sem partilha.

Art. 2º. O Juizado de Conciliação, funcionará perante às Varas Cíveis, com competência para as Causas de Família, no horário do expediente forense, mediante a atuação dos magistrados ou dos conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis, em atividade na comarca.

Parágrafo Único – As conciliações serão realizadas nas salas de audiências, das Varas de Família, que destacarão servidores, em sistema de revezamento semanal, para funcionarem nos processos encaminhados ao referido Juizado.

Art. 3º. Os processos serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor à Vara com competência para as Causas de Família, que, mediante a supervisão do juiz respectivo, os remeterá, após autuação, ao Juizado para conciliação, mediante carga.

§ 1º. A atuação dos Conciliadores, quando ocorrer, será supervisionada diretamente pelo magistrado, sendo ele responsável pela sua eficiência.

2º. Recebido o feito, o Juizado Informal de Conciliação, designará a respectiva audiência, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciando os atos de citação e intimação das partes.

§ 3º. Havendo conciliação ou transação e, após manifestação do Ministério Público, será ela homologada pelo magistrado.

§ 4º. Constatada a impossibilidade de conciliação, será lavrada ata do ocorrido, tomando a ação o seu rito próprio, designando-se audiência de instrução e julgamento, se for o caso, com a remessa dos autos à Vara de origem para prosseguimento, intimando-se os presentes.

Art. 4º. O Juizado Informal de Conciliação, remeterá relatório circunstanciado de suas atividades à Corregedoria Geral da Justiça, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de setembro de 2000.


Publique-se;
Registre-se;
Cumpra-se.


Porto Velho, 05 de outubro de 2000.

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça.