Publicado no DJE n° 058, de 29/03/2010, página 02
PROVIMENTO N. 004/2010-CG
Dispõe sobre a escala de substituição automática na 8ª Vara Cível da comarca da Capital.
O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, c/c a Resolução n. 10/2003-PR;
CONSIDERANDO a data de instalação da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, em 09 de abril de 2010, constante na CI n. 048/GAB/PR/2010, de 16/03/2010;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada em 14 de setembro de 2009, oriunda dos autos n. 0000005.23.2008.8.22.1111, a que autorizou a instalação da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho;
R E S O L V E:
Art. 1º. O art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais passará a ter os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia será efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:
RE S O L V E:
Art. 1º. O item I do art. 453 e a TABELA I do art. 468, passarão a ter os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 453. Na comarca da Capital, o plantão semanal será dividido em duas áreas – cível e criminal – cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:
I – CÍVEL
a) 1ª Vara Cível;
b) 2ª Vara Cível;
c) 3ª Vara Cível;
d) 4ª Vara Cível;
e) 5ª Vara Cível;f) 6ª Vara Cível;
g) 7ª Vara Cível;
h) 8ª Vara Cível; (AC)
i) 1ª Vara da Família;
j) 2ª Vara da Família;
k) 3ª Vara da Família;
l) 4ª Vara de Família;
m) 1ª Vara da Fazenda Pública;
n) 2ª Vara da Fazenda Pública;
o) 1ª Vara das Execuções Fiscais;
p) 2ª Vara das Execuções Fiscais;
q) 1º Juizado Especial Cível;
r) 2º Juizado Especial Cível;
s) 3º Juizado Especial Cível;
t) 4º Juizado Especial Cível;
u) Juizado da Infância e da Juventude.
II
– CRIMINAL
(…)
Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas, automaticamente, conforme as seguintes tabelas:
TABELA I
COMARCA DA CAPITAL
6ª VARA CÍVEL
5ª VARA CÍVEL 7ª VARA CÍVEL
8ª VARA CÍVEL
7ª VARA CÍVEL
6ª VARA CÍVEL 8ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
8ª VARA CÍVEL
7ª VARA CÍVEL 1ª VARA CÍVEL
2ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL
8ª VARA CÍVEL 2ª VARA CÍVEL
3ª VARA CÍVEL
Publique-se.
Cumpra-se.
(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Porto Velho, 26 de março de 2010.