Legislação e Normas | Provimentos 2010

Publicado no DJE n° 239, de 30/12/2010, página 04

PROVIMENTO Nº 016/2010-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor do art. 20 da Lei 301, de 20 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o processo de cobrança das custas judiciais, tornando-o mais simples, célere e econômico;

CONSIDERANDO as inovações tecnológicas do processo de envio de informações para inscrição de créditos em dívida ativa;

CONSIDERANDO a decisão constante no Processo Administrativo nº 75774-66.2010.8.22.1111,

R E S O L V E:

Art. 1º. O artigo 285 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 285(...)

§ 1º. Esgotado o prazo legal estabelecido para o recolhimento das custas e das despesas processuais, incidirão sobre os valores atualização monetária e juros de mora.

§ 2º. Será utilizado como fator de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária, publicada mensalmente pela Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento 013/98-CG). O cálculo da atualização monetária consistirá na multiplicação do fator correspondente ao mês de vencimento da obrigação pelo valor nominal do débito.

§ 3º. Será utilizado como juros de mora o percentual de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, não capitalizáveis:

I – entende-se por fração qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 1 (um) dia. Nesses casos, os juros serão proporcionais ao número de dias do mês não completado, considerando-se duas casas decimais;

II – o prazo de mês expira no dia de igual número do dia do vencimento, ou no imediato, se faltar exata correspondência.”

Art. 2º. O artigo 291 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter a seguinte redação:

Art. 291. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão certifique nos autos estarem integralmente integralmente pagas as despesas forenses ou sem que faça extrair Certidão de Débito em que sejam especificadas essas parcelas para fins de encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão providenciará a intimação do responsável, por meio do Diário da Justiça, para o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Não tendo sido atendida a intimação, o valor devido será encaminhado eletronicamente à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora.

§ 3º A Coordenadoria da Receitas do FUJU poderá cobrar administrativamente os valores encaminhados para inscrição em dívida ativa, antes da propositura da ação judicial de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º Revogado.”

Art. 3º. O artigo 447 das Diretrizes Gerais Judiciais do 1º Grau passa a ter o acréscimo dos seguintes parágrafos:

Art. 447 (…)

(…)

§ 6º. É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados.

§ 7º. Os saldos de depósitos judiciais, que não puderam ser entregues à parte beneficiária, e os saldos residuais, que sejam inferiores aos custos de localização dos interessados, deverão ser transferidos para uma conta judicial centralizadora, a ser administrada pelo Tribunal de Justiça, até que seja dada a destinação devida aos respectivos valores.

§ 8º. As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária.”

Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de dezembro de 2010.

(ª) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça