Publicado no DJE n° 163, de 06/09/2010, página 02
PROVIMENTO Nº 012/2010-CG
Dispõe sobre procedimento das comunicações eletrônicas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e as Serventias Extrajudiciais
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO as dificuldades de comunicações entre a Corregedoria e as Serventias Extrajudiciais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de comunicação eletrônica nas Serventias Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração da Justiça com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do sistema webmail do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o art. 5º, parágrafo único, o art. 9º § 1º e art. 13, da Resolução n. 013/2007-PR, de 28/8/2010, publicada no Publicado no DJE n. 165, de 4/9/2007,
R E S O L V E:
Art. 1º – Acrescentar nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, no Cap. I, Seção II, os seguintes itens:
36.A – Fica criado, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça endereços eletrônicos, específicos para as Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, como meio de comunicação.
36.A.1 - É dever do oficial ou interino, sob pena de responsabilidade, abrir, diariamente, a caixa de mensagens do correio eletrônico, respondendo as solicitações quando necessário, bem como responder pelo conteúdo das informações e guarda da senha de acesso.
36.A.2 – Os expedientes, comunicações e decisões serão enviadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional, ficando o oficial notificado, independente de confirmação do recebimento.
36.A.3 - As mensagens enviadas e recebidas estarão sujeitas a filtro de segurança.
36.A.4 – É vedada a utilização de anexos de arquivos em formato não autorizado pelo Tribunal de Justiça.
36.A.5 – O oficial ou interino designado cuidará para que a caixa de mensagens não atinja o limite máximo de armazenamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Porto Velho, 31 de agosto de 2010