Legislação e Normas | Provimentos 2010

Publicado no DJE n° 139, de 02/08/2010, página 02

PROVIMENTO N. 011/2010-CG

Dispõe sobre o plantão judiciário.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n. 94/93, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 029/2010-PR publicada no Publicado no DJE n. 135/2010 de 27 de julho de 2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inc. XXXII, “b”, das Diretrizes Gerais Judiciais, que atribui à Corregedoria-Geral organizar a escala de plantão judiciário;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar a redação dos arts. 449 e 452 constantes da Seção I – Do Plantão Judiciário, do Capítulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixada pelo Provimento n. 12/2007, passando a vigorar nos seguintes termos: “Art. 449. O plantão judiciário compreende o plantão semanal, o plantão diário e o plantão do júri.

§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes, escrivães e oficiais de justiça em dias e horários em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados) e, nos dias úteis, no período compreendido entre 14h e 7h do dia seguinte. (NR)

§ 2º Plantão diário é aquele realizado por oficiais de justiça durante o expediente forense, destinando-se ao cumprimento de medidas urgentes, a critério dos juízes de direito, liminares e à realização de hastas públicas.

§ 3º Plantão do júri é aquele realizado por oficiais de justiça durante a realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

[…]

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, a partir das 14h, e deve ser repassado ao plantonista seguinte mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã. (NR) “

Art. 2º. Os acréscimos e alterações mencionados no art. 1º entrarão em vigor na data da publicação, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 30 de julho de 2010.