Legislação e Normas | Provimentos 1985

Publicado no DJE n° 056/1985, de 28/02/1985
PROVIMENTO n° 002/1985

                                               O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização Judiciária do Estado (Dec. Lei nº 08 de 25.01.82),

                                               Considerando a vigilância da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, tornando-se indispensável o estabelecimento de diretrizes para o processamento da execução criminal na comarca de Porto Velho;

                                              

                                              RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

                                              I - Fica revogado o Provimento n º 07/82.

                                             II - O Ofício das Execuções Criminais adotará os seguintes livros:

  1. a)      Registro de Cartas de Guia;
  2. b)      Protocolo de Audiência de Liberdade Vigiada;
  3. c)      Carga de Autos para Tribunais;
  4. d)      Registros de Alvarás de Soltura;
  5. e)      Registro de Mandados de Prisão, e
  6. f)        Registro de Livramentos Condicionais.

                                             III - O procedimento da execução penal, na Vara Privativa de Execuções Criminais, na Capital, deverá ser iniciado com Guia de Recolhimento, expedida e enviada pelo Juízo Criminal da condenação, para os casos de réu preso, a qual trará todos os elementos necessários à execução da pena (penas privativas de liberdade), igual procedimento será adotado para os casos de medida de segurança.

                                             IV - As demais penas deverão ser executadas pelo próprio Juízo da condenação, onde será aberto o livro de registro de certidões para cobrança de multas.

                                             V - Em casos de conversão para pena privativa de liberdade, expedir-se-á, uma vez preso o apenado, a competente carta de guia.

                                             VI - Nos casos em que o apenado se livrar solto, pro concessão de “sursis” etc., a execução da condenação ou pena, será feita pelo próprio Juízo da condenação, e não será caso de remessa de guia ou carta de guia à Vara das Execuções Criminais.

                                           VII - Havendo mais de uma execução criminal, para um determinado sentenciado, o processamento não deverá ser feito no bojo de uma única autuação. Nesse caso, para cada execução haverá uma autuação, ficando os autos das execuções posteriores apenados aos da primeira, observada a continuidade entre as datas de término da pena da primeira e o começo da segunda, e assim sucessivamente.

                                           VIII - A autuação da execução penal obedecerá o modelo próprio a ser confeccionado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

                                           IX - Para todos os incidentes relativos à execução criminal, em curso, deverão ser autuados, separadamente e em apenso, à execução, os respectivos pedidos manifestados (sursis, livramento condicional, prisão-albergue, indulto, comutação de pena, alterações de medidas de segurança, conversão em liberdade vigiada, etc.).

                                           X - Também deverão ser autuadas em apenso ao processo de execução penal, os dados relativos à vida pregressa do sentenciado, inclusive os seus assentamentos, bem como as certidões de Juízos criminais.

                                           XI - Esse expediente será rotulado, na respectiva autuação, como “Situação Processual”, e servirá para facilitar a apreciação dos incidentes da execução e o julgamento de extinção de punibilidade.

                                           XII - A execução penal tem uma única numeração de registro, devendo ser consignado, nas capas ou autuações das eventuais execuções posteriores, tratar-se da segunda, da terceira, e assim por diante.

                                         XIII - Nas fichas de controle de execuções penais, adotadas pelos cartórios respectivos, deverá sempre constar a filiação do sentenciado e, se possível, o número de sua identidade, para que se evitem as dificuldades e embaraços decorrentes de homonímia.

                                         XIV - Ocorrendo a remoção do sentenciado, de presídio sujeito à Corregedoria Permanente de um Juízo para outro, cuja Corregedoria Permanente incumba ao da Vara das Execuções Criminais da Capital, deverá ser sempre expedida carta de guia a esta última com todos os dados sobre a situação processual do sentenciado.

                                          XV - Nesse caso, no Juízo de origem, a providência será certificada no respectivo processo de execução, o qual será, em seguida, arquivado.

                                         XVI – O Juiz da Vara de Execuções Criminais comunicará, com antecedência de oito dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, onde o condenado for inscrito, o cumprimento das penas privativas da liberdade e das medidas de segurança detentivas.            

                                

                                              Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 25 de março de 1985.

                                              

                                               DES. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA

                                                                       CORREGEDOR-GERAL