Publicado no DJE n° 170/1985, de 12/09/1985
PROVIMENTO n° 005/1985 – CG
O Desembargador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,
Considerando o bom resultado implantado em outros Estados, do sistema de distribuição de separações e divórcios consensuais;
Considerando a necessidade de normatizar o critério de distribuição de aludidos processos nas Comarcas do Estado de Rondônia, como fim principal de agilizar a realização de todos os atos necessários ao processamento das separações e divórcios consensuais no momento que os interessados comparecem para a audiência preliminar, saindo já do Fórum com os mandados de averbação em mãos,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
Artigo 1º Os pedidos de homologação de separações e divórcios consensuais nas Varas e Comarcas da Capital e de Ji-Paraná serão, independentemente de distribuição, apresentados pelos interessados diretamente aos Juízes Competentes, de acordo com o dia do casamento, observada a tabela constante do artigo 5º deste Provimento.
Artigo 2º - A manifestação do Ministério Público, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil, será colhida na própria petição inicial, antes da apresentação ao Juiz competente para a audiência preliminar prevista no mesmo artigo.
Artigo 3º - Apresentada a petição ao Juiz para a audiência preliminar (art. 1.122 do Código de Processo Civil) e determinada a ratificação, (art. 1.122, § 1º), na própria sala de audiência será lavrado, mediante preenchimento de impresso, o termo de ratificação, que integrará o mesmo papel do termo de audiência subseqüente, com sentença (modelo 1: separação consensual; modelo 2: divórcio direto consensual); a seguir, ainda na averbação (modelo 3), que, após o recolhimento das custas e emolumentos, será entregue aos interessados, a fim de que estes não necessitem voltar ao Fórum.
Artigo 4º - A petição, documentos que a instruíram, termo de ratificação e audiência e cópia do mandado de averbação serão remetidos, pelo Cartório correspondente ao Juiz que houver realizado os atos, ao Cartório Distribuidor, expressamente vedado o encaminhamento por intermédio dos interessados ou advogados.
Artigo 5º - A tabela de distribuição de separações judiciais e divórcios (segundo o dia do casamento) é a seguinte: 1ª Vara, meses ímpares; 2ª Vara, meses pares.
Artigo 6º - O sistema de distribuição constante deste Provimento só é aplicável a separações e divórcios consensuais (art. 1.120 do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da lei nº 6.515, de 27.12.1977) iniciados pela forma consensual, não incidindo na transformação de casos litigiosos em consensuais, a qual caberá à Vara a que tiver sido distribuído o processo litigioso. Aplica-se, entretanto, o sistema deste Provimento aos casos de conversão, em comum acordo manifestado na petição inicial, de desquites ou separação em divórcios (arts-. 25 e 47 da Lei nº 6.515, de 27.12.1977) que não se processem perante a Comarca da separação ou desquite (art. 47, segunda parte, da Lei nº 6.515, de 27.12.1977).
Artigo 7º - Nas Comarcas de Vara Ùnica ou com apenas uma Vara competente, em tudo serão aplicadas as normas deste Provimento, excluindo-se, naturalmente, a parte referente à distribuição.
Artigo 8º - Este Provimento entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de setembro de 1985.
DES. ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA
CORREGEDOR-GERAL