Publicado no DJE n° 008/1998, de 14/01/1998
PROVIMENTO n° 002/1998 – CG
O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a insubsistência de norma legal que justifique a cobrança da multa a que alude o artigo 46 da Lei Nº 6015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei dos Registros Públicos);
CONSIDERANDO a proibição de utilização do salário mínimo para aferição de outros valores; CONSIDERANDO a extinção do Maior Valor de Referência (MVR) e do Valor de Referência (VR), dada pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991; CONSIDERANDO o constante do artigo 68 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que veda recolhimentos inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e; CONSIDERANDO que os beneficiários da assistência judiciária estão desobrigados de pagamento de qualquer importância e constituem a maior parte dos que levam a registro os nascimentos de dependetes,
R E S O L V E:
I - Não deve ser cobrada qualquer taxa ou pena pecuniária pelo registro de nascimento lavrado fora do prazo estabelecido no artigo 46 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973, dos reconhecidamente pobres na forma da Lei (C. F. artigo 5º, LXXVI, Lei 6015, artigo 30 e §§ 1º e 2º).
II - As informações prestadas à Corregedoria-Geral da Justiça, em obediência ao que dispõe a Lei Estadual Nº 301, de 30 de dezembro de 1990, explicitarão as quantidades de registros lavrados nas condições ora estabelecidas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de janeiro de 1998.
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral