PROVIMENTO Nº 12/98-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o encerramento das atividades do Banco do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que o preparo para o cumprimento das cartas precatórias deste e de outros Estados já vinha sendo recolhido em conta especialmente aberta para tal finalidade; CONSIDERANDO que esse sistema permite que os advogados, inclusive de outros Estados, recolham os valores referentes ao cumprimento das cartas precatórias sem a necessidade de aquisição da guia judiciária, de circulação restrita neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior divulgação à forma de recolhimento do preparo das cartas precatórias, a fim de que o Tribunal de Justiça exerça melhor controle de sua arrecadação,
R E S O L V E:
Art. 1º - O valor das custas processuais para o cumprimento das cartas precatórias vindas do próprio Estado ou de outra Unidade da Federação deverá ser recolhido na seguinte conta corrente:
Banco: 399 - HSBC Bamerindus
Agência: 0239 - centro
Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Conta Corrente: 12.880-12
Art. 2º - É de inteira responsabilidade da parte interessada o recolhimento das custas de preparo da carta precatória. Art. 3º - Efetuado o recolhimento, o comprovante de depósito deverá sempre ser juntado à carta precatória, comprovando sua regularidade. Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 1998.
Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA