Legislação e Normas | Provimentos 1998

PROVIMENTO Nº 12/98-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o encerramento das atividades do Banco do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que o preparo para o cumprimento das cartas precatórias deste e de outros Estados já vinha sendo recolhido em conta especialmente aberta para tal finalidade; CONSIDERANDO que esse sistema permite que os advogados, inclusive de outros Estados, recolham os valores referentes ao cumprimento das cartas precatórias sem a necessidade de aquisição da guia judiciária, de circulação restrita neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior divulgação à forma de recolhimento do preparo das cartas precatórias, a fim de que o Tribunal de Justiça exerça melhor controle de sua arrecadação,

R E S O L V E:

Art. 1º - O valor das custas processuais para o cumprimento das cartas precatórias vindas do próprio Estado ou de outra Unidade da Federação deverá ser recolhido na seguinte conta corrente:

Banco: 399 - HSBC Bamerindus

Agência: 0239 - centro

Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Conta Corrente: 12.880-12

Art. 2º - É de inteira responsabilidade da parte interessada o recolhimento das custas de preparo da carta precatória. Art. 3º - Efetuado o recolhimento, o comprovante de depósito deverá sempre ser juntado à carta precatória, comprovando sua regularidade. Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA