Publicado no DJE n°102/2002, de 06/06/2002
PROVIMENTO n° 006/2002 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 236 e parágrafo 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n. 8.935, de 18/11/94, regulamentadora do aludido dispositivo, em seus artigos 14, 28, 217 e 239;
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 4º, inciso I, parágrafo 1º, e artigo 9º, da Lei Estadual n. 918, de 20/09/00, que instituiu o Selo de Fiscalização;
CONSIDERANDO ser o Provimento nº 009/2001-CG, de 06/12/01, publicado no DJ n. 230, de 07/12/01, que disciplina o procedimento a ser adotado pelos Serviços Notariais e Registrais, omisso quanto à cobrança de custas e emolumentos referentes aos mandados judiciais oriundos da Justiça Federal, Comum e Trabalhista;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se estabelecer critérios para cobrança de emolumentos a que têm direito os Oficiais Registradores de Imóveis, pelos registros oriundos não só de penhoras, mas, também, de arrestos, seqüestros e outros gravames judiciais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o item 36.1.2, Seção II, Capítulo VIII, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro e, ainda, acrescentar os itens 36.1.3; 36.1.4; 36.1.5; 36.1.6 e 36.1.7.
36.1.2. Salvo ordem judicial, todos os registros, nos Ofícios Imobiliários, consistentes em penhora, arresto ou seqüestro, serão, sem distinção, precedidos do pagamento, pelos interessados, dos respectivos emolumentos e custas.
36.1.3. O mandado judicial destinado ao registro deverá conter o valor da causa, ou da dívida, ou, ainda, o da avaliação do bem ou bens, que servirá de referência para a cobrança dos emolumentos e custas, devendo, para cada ato, prevalecer o de menor valor.
36.1.4. O registro de penhora, arresto, seqüestro e outros atos decorrentes de processo da Justiça Estadual, Federal ou trabalhista, deverá ser providenciado pelo exeqüente, sem prejuízo, no entanto, de também o ser por ofício ou mandado judicial.
36.1.5. Para o registro de ordem judicial que determinar o pagamento dos emolumentos e custas ao final do processo, deverá o Oficial cotar o valor do ato praticado e remetê-lo ao respectivo juízo, para integrar os cálculos, devendo o Magistrado velar pelo seu completo pagamento.
36.1.6. Para efeito de pagamento do ato, os valores dos emolumentos e demais despesas deverão ser atualizados monetariamente.
36.1.7. Referidos registros, a exemplo do que ocorre com os demais atos relativos a imóvel, serão realizados na própria matrícula, na respectiva seqüência.
Art. 2º -Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de maio de 2002.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça