Publicado no DJE n. 034, de 23/02/2016, página 07
Provimento N. 0001/2016-CG
[descricao]Dispõe sobre a implantação das Audiências de Custódia nas Comarcas do interior do Estado de Rondônia[/descricao]
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, documento do qual Brasil é signatário;
CONSIDERANDO decisão do pleno do STF exarada em caráter liminar na ADPF 347;
CONSIDERANDO a edição da resolução 213 do CNJ que estabeleceu em seu artigo 15 a necessidade de implantação das audiências de custódia em toda área jurisdicionada;
CONSIDERANDO a necessidade de, antes mesmo do vencimento do prazo, reunir-se informações sobre as dificuldades que, eventualmente, serão enfrentadas no interior do Estado, dada sua extensão territorial relacionada ao pequeno número de juízes substitutos;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PR-CG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015;
CONSIDERANDO o Provimento n. 019/2015/CG, publicado no DJE n. 174, de 18/09/2015;
CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111,
R E S O L V E:
Art. 1º. Autorizar as unidades judiciárias do interior do Estado com competência criminal, e em caráter experimental, a realizar as audiências de custódia no âmbito de sua unidade jurisdicional, a partir de 24 de fevereiro de 2016, com obrigatoriedade a partir de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 2º. Cada unidade ficará responsável pela realização do ato solene no âmbito de sua competência e conforme a distribuição dos autos de prisão em flagrante, preferencialmente em até 72 horas, com mitigação possível à luz de exceção devidamente fundamentada e em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 15 da resolução 213 do CNJ.
Parágrafo único – Até regulamentação diversa, fica adiada a necessidade de realização nos dias não-úteis.
Art. 3º. Os magistrados que presidirem as audiências de custódia deverão observar os protocolos estabelecidos nos anexos da resolução 213 do CNJ e, ainda, a alimentar o SISTAC, se disponível.
Art. 4º. Recomenda-se o estabelecimento de rotina em agenda para que as audiências sejam realizadas, preferencialmente, em horários previamente estabelecidos, favorecendo os fluxos da unidade e dos demais integrantes do sistema.
Art. 5º. As dificuldades verificadas no cumprimento das audiências deverão ser comunicadas a Corregedoria-Geral da Justiça, através do e-mail
Art. 6º. Este Provimento entra em vigor no dia 24 de fevereiro do corrente ano.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de fevereiro de 2016.
Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça