Provimento N. 0010/2016-CG
[descricao]Alterar a redação dos artigos 231 e 232 das Diretrizes Gerais Judiciais.[/descricao]
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 96/2009, que instituiu o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário –
GMFs, no âmbito dos Tribunais de Justiça.
CONSIDERANDO o Ato Conjunto no 001/2016 – CM, que instituiu o GMF no âmbito do Tribunal de Justiça de Rondônia, definindo-
lhe as atribuições;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de no 0102451-57.2009.822.0501;
CONSIDERANDO que o GMF tem como função precípua monitorar o sistema prisional de forma mais ampla;
CONSIDERANDO o processo no 0056237-11.2015.8.22.1111,
R E S O L V E:
I – Alterar o caput do artigo 231 das Diretrizes Gerais Judiciais, e acrescentar os parágrafos 1o e 2o, dando-lhes a seguinte redação:
Art. 231. Antes de formalizar decreto de interdição temporária ou definitiva de unidade prisional local, o Juiz-Corregedor Permanente
deverá encaminhar exposição de motivos, acompanhada de relatório circunstanciado da situação do estabelecimento, ao Supervisor
do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) evidenciando a necessidade e a conveniência da medida
proposta, assim como a solução disponível para a remoção dos presos. (NR)
§1°. O documento deverá ser instruído com laudo de inspeção sanitária realizada pelo departamento de Saúde Pública, assim como
de avaliação técnica acerca das condições de segurança da unidade prisional, firmado por profissional habilitado. (NR)
§2°. O Magistrado deverá aguardar, antes da consecução da medida proposta, o encaminhamento da questão, pelo Grupo de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), que opinará, mas, produzirá tentativa e gestão junto aos órgãos públicos
para se encontrar solução administrativa tendente a evitar o decreto de medida extrema. (NR)
II – Alterar o caput do artigo 232 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando-lhe a seguinte redação:
Artigo 232. O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) deverá produzir manifestação em até 15 dias,
cientificando a Corregedoria-Geral da Justiça de todas as providências que adotar. (NR)
III – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça