Provimento N. 0011/2016-CG
[descricao]Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1.130 e renumera os anteriormentes existentes, do Provimento nº 018/2015 – Diretrizes Gerais Extrajudiciais.[/descricao]
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça adotar providências que visem o aprimoramento das serventias extrajudiciais (Regimento Interno do TJRO, art. 157, inciso XXX);
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 021/2015-CG, que dispõe sobre a implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis), Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line;
CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 0001044-45.2014.8.22.1111,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1.130 do Provimento n. 018/2015-CG – Diretrizes Gerais Extrajudiciais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.130 As comunicações de penhora de que trata o art. 844 do CPC, de sequestro, de arresto ou de bloqueio de matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP) serão encaminhadas ao Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem, por meio da Central dos Registradores de Imóveis.
§ 1º Observados os critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, o acesso à Central de Registradores de Imóveis poderá ser feito por Assessores autorizados pelo Juiz para fins de consulta e requisição de informações e certidões digitais, mas somente este permitirá a inclusão ou exclusão de ordens para inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, indisponibilidade de bens e seus cancelamentos.
§ 2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça.
§ 3º Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação em juízo.
§ 4º O requerimento de comunicação a que se refere o caput deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da despesa forense prevista no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 5º A Direção do Cartório da Vara ou do Juizado deverá se os mandados de averbação ou registro de penhora, arresto, sequestro ou bloqueio cumprem os requisitos legais de qualificação, tal como previsto no art. 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do réu ou executado.
Art. 2°. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 25 de agosto de 2016.
Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor Geral da Justiça