Legislação e Normas | Provimentos 2018

 

Publicado no DJE n.020, de 31/01/2018, página 1

 

Provimento 003/2018-CG

 

Dispõe sobre alterações das Diretrizes Gerais Judiciais, referente ao envio, consulta, carga e desarquivamento dos processos findos.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação na Diretrizes Gerais Judiciais;

 

CONSIDERADO que é dever do Poder Público a proteção de documentos de arquivo como instrumento de apoio à Administração, nos termos da Lei 8.159/91;

 

CONSIDERANDO que compete à Administração assegurar o acesso público às informações inseridas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais incidam a exigência de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado,à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da CF e art. 4º da Lei Federal nº. 8159/91;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência n.º 0000168-70.2016;

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Estadual 3896/2017;

 

CONSIDERANDO o SEI n. 0000231-32.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1.º Restabelecer o artigo 103 das diretrizes Gerais Judiciais com a seguinte redação:

“Artigo 103. O arquivo dos processos será organizado em caixas padronizadas, as quais deverão ser identificadas por meio de numeração, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente em série anual."

 

Artigo 2º. Restabelecer o artigo 106 e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º e alterar o § 3º das Diretrizes Gerais Judiciais que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 106. Os cartórios da Capital requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Geral, por meio de impresso próprio assinado pelo escrivão.

§1º. Não será permitida a reiteração de requisição atendida antes de decorrido 05 (cinco) dias contados da data da devolução.

§2º. Em caso de urgência, o processo poderá ser retirado diretamente no Arquivo Geral, mediante regular requisição, acompanhada de memorando assinada pelo escrivão. Nessa hipótese, o processo somente será entregue ao servidor da unidade requisitante.

§3º. Fica assegurado aos advogados, durante o horário do expediente forense e mediante a comprovação do recolhimento das custas, o direito de examinar processos findos e arquivados no Arquivo Geral ou nos cartórios, independentemente de requerimento e deferimento judicial, salvo quando estiverem sujeitos a sigilo.

§4º. Fica assegurado aos advogados a obtenção de cópias dos processos findos por meio de carga dos autos e devolução durante o mesmo expediente forense, sob pena de busca e apreensão imediata, sendo que o pagamento da diligência do oficial de justiça será suportada pelo advogado solicitante.

§5º.O Arquivo Geral comunicará ao diretor do Fórum, de acordo com a competência, a não devolução dos autos, quando então será expedido o respectivo mandado de busca e apreensão.

 

Artigo 3º. Restabelecer o artigo 107 das Diretrizes Gerais Judiciais que passa ter a seguinte redação:

"Artigo 107. Quando for solicitado o desarquivamento ou exame de autos findos, os autos desarquivados ficarão à disposição do interessado, no local de consulta, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando ao arquivo ao final, mesmo que não tenha sido procurado.

 

Artigo 4º. Revoga-se integralmente o Provimento da Corregedoria n.º 029/2017.

 

Artigo 5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça