Legislação e Normas | Provimentos 2018

Publicado no DJE n. 229, de 10/12/2018, página 04



PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 014/2018


Dispõe sobre recebimento, depósito judicial, restituição, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o grande número de armas, acessórios, insumos (pólvora, chumbo, espoleta e cartuchos) e demais munições em depósitos judiciais e a necessidade da adequada destinação das mesmas, a fim de resguardar a segurança e integridade de pessoas e, ainda, dos prédios públicos utilizados pelo Poder Judiciário de Rondônia;

CONSIDERANDO as previsões do Manual de Bens Apreendidos, elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça e disponibilizado no respectivo sítio eletrônico, objetivando auxiliar os magistrados quando da prolação de decisões judiciais atinentes à recepção, guarda e destinação de bens;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições vinculados a inquéritos policiais e processos que tramitem no âmbito do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o SEI n. 0011343-36.2018.8.22.8000


R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento regulamenta, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Rondônia, os procedimentos de recebimento, guarda, armazenamento, transporte e destinação de armas de fogo, acessórios, insumos e munições apreendidos e submetidos ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Para o presente Provimento armas de fogo, acessórios, insumos e munições serão denominados como objetos.

Art. 2º Os objetos apreendidos, vinculados aos autos das peças investigatórias, provenientes da autoridade policial, serão recebidos diretamente pelas respectivas serventias, após regular distribuição do feito.

Art. 3º Incumbe ao chefe da serventia proceder à conferência e registro dos objetos apreendidos, recebidos da autoridade policial, no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), ou outro que venha a substituí-lo, certificando nos autos, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - O chefe da serventia da unidade judiciária alimentará o SNBA, por meio do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/sistemas), ou outro que venha a substituí-lo, mediante senha pessoal e intransferível, com o preenchimento de todas as informações solicitadas, inclusive, a descrição pormenorizada dos objetos apreendidos;

II - Os objetos apreendidos deverão ser etiquetados, constando-se todas as informações solicitadas pelo SNBA;

III - As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos do Manual de Bens Apreendidos elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/images/corregedoria/MANUAL_DE_GESTO_DOS_BENS_APREENDIDOS_cd.pdf, com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários;

IV - O cadastramento dos objetos no SNBA deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias, a partir da data da distribuição do processo judicial ou peça investigatória em que houve a apreensão;

V - O SNBA deverá ser atualizado sempre que as informações nele contidas forem alteradas nos autos do processo judicial ou da peça investigatória em tramitação;

VI - A existência de objetos apreendidos deve ser destacada na capa de autuação dos respectivos autos, mediante uso de etiqueta ou anotação, incluindo o texto “SNBA”, além dos números referentes às folhas em que os termos e autos se encontram juntados.

Art. 4º É vedado, durante o inquérito ou processo, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de objetos apreendidos para terceiros, excetuadas as hipóteses legais.

Art. 5º Os objetos apreendidos, quando não mais interessarem à persecução penal, ainda que vinculados a processos do Tribunal do Júri, devem ser encaminhados, mediante Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas (GEAM), conforme modelo constante do anexo deste Provimento, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Exército Brasileiro, junto a 17ª Brigada de Infantaria de Selva de Porto Velho ou no Comando do 6º Batalhão de Infantaria de Selva de Guajará Mirim, por intermédio da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Asmil), nos termos do art. 7º da Resolução n. 134 do CNJ, para fins de destruição ou doação, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial e manifestação das partes sobre ele.

§ 1° Sempre que recebido o laudo pericial dos objetos apreendidos, o chefe da serventia procederá a sua juntada aos autos, devendo promover, desde logo, a intimação das partes sobre o seu resultado.

§ 2º Quando recomendável, o chefe da serventia deverá notificar os proprietários dos objetos apreendidos para manifestação quanto ao interesse na restituição.

§ 3° Após o decurso do prazo para manifestação, nos casos dos parágrafos anteriores, quando for o caso ou decidida a manifestação, o juízo promoverá a destinação nos termos do art. 5º deste Provimento.

§ 4° Somente será deferido o depósito ou guarda dos objetos apreendidos por decisão fundamentada e quando a medida se mostrar imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.

§ 5º Após definido o encaminhamento dos objetos apreendidos, cujo ato poderá servir como ofício, a serventia expedirá a GEAM, a ser assinada pelo juiz da unidade responsável, e encaminhará o arquivo eletrônico via SEI à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça com a finalidade específica de facilitar o termo de recolhimento de armas elaborado pelo Exército.

§ 6º A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça realizará conferência física dos objetos apreendidos, de acordo com as informações dispostas na GEAM.

Art. 6º O juízo determinará que, até que ocorra o transporte pela Asmil para a destinação descrita no art. 5º deste Provimento, a guarda dos objetos apreendidos seja realizada pela unidade local da Polícia Militar, procedendo as devidas atualizações no SNBA, quando necessário.

Art. 7º Se o objeto apreendido for de propriedade das Polícias Civil ou Militar ou das Forças Armadas, este será restituído à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes.

Art. 8º A recusa de recebimento dos objetos apreendidos será anotada no verso da decisão ou do ofício de encaminhamento, com as razões que a justifique, decidindo o juízo sobre ela.

Art. 9º Compete ao juízo a destinação dos demais bens apreendidos ou confiscados, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, adotar medidas administrativas que impeçam o arquivamento e baixa definitiva dos autos em que conste qualquer bem apreendido sem destinação final.

Parágrafo único. O juízo criminal, na alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, deverá atentar-se à Recomendação n. 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. A inobservância das normas estabelecidas sujeitarão os responsáveis aos procedimentos de responsabilização cabíveis.

Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

Corregedor-Geral da Justiça


ANEXO ÚNICO

Instruções Gerais:

As armas de fogo e munições apreendidas e que não sejam mais de interesse para a persecução criminal, serão encaminhadas para os postos de coletas do Exército, por meio da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Asmil), que fará o recolhimento de armas, acessórios, insumos e munições apreendidos nas Comarcas do Estado de Rondônia e o agendamento de entrega junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), mediante a formalização de solicitação do Juízo, que encaminhe, juntamente com seu pedido, a Guia de Entrega de Armas e Munições Apreendidas GEAM (modelo abaixo) devidamente preenchida e assinada pelo juiz competente.

Armas, acessórios, insumos e munições deverão estar separados em lotes de até 10 (dez) itens cada um, para otimizar a conferência e evitar devoluções por inconsistências.

É vedado o recebimento de material diferente do previsto no artigo 25 da Lei n. 10.826, (pedaços de madeira, buchas de pano, canivetes, facas, facões, pontas de chumbo retiradas de necrópsia, bolsas de pano, dentre outros objetos), ou que não estejam em conformidade com a documentação de entrega do material apreendido (numeração errada, calibre errado, quantitativo de munição errada).

Obs: O termo “armas” inclui os acessórios e peças de armamento avulsos.

GEAM - GUIA DE ENTREGA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS N. _____/______

ARMAS DE FOGO

N. Ordem

IDENTIFICAÇÃO DA ARMA

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS

OBS.

tipo

n. série

marca

modelo

calibre

Juiz

Vara

n. processo

 
                   
                   
                   
                   
                   
                   

Munição

Tipo

Calibre

Quantidade

     
     
     
     
     
     

           

 Local e data

Juiz - cargo