Publicado no DJE n. 211, de 13/11/2018, página 07
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 012/2018
Inclui o art. 639-A nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais, tratando da habilitação para casamento de estrangeiro na condição de refugiado.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a possibilidade do imigrante, na condição de refugiado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países de origem;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/97, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir o art. 639-A no Provimento nº 18/2015, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 639-A. Para o casamento de estrangeiro, na condição de refugiado nos termos da Lei 9.474/97, a prova da idade, estado civil e filiação poderá ser feita por meio de apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:
I – cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – passaporte com visto válido;
III – atestado consular;
IV – certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida e registrada por oficial de registro de títulos e documentos;
Parágrafo único. A prova de estado civil, na ausência de outro documento probante, poderá ser feita mediante declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos.
Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Corregedor-Geral da Justiça