Legislação e Normas | Provimentos 2018

Publicado no DJE n. 237, de 20/12/2018, página 28


PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 017/2018


Dispõe sobre aprovação das tabelas de custas judiciais do Estado de Rondônia e dá outras providências.


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 45 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que trata do reajuste anual das custas judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, pelo qual as custas não recolhidas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896/2016, deverão ser contadas segundo a Lei Estadual n. 301/90;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que estabelece os valores mínimos e máximos para as custas processuais;

CONSIDERANDO o Provimento n. 028/2015-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 301/90, para o exercício de 2016;

CONSIDERANDO o Provimento n. 024/2017-CG, que dispõe sobre a tabela de custa judiciais da Lei n. 3.896/2016, para o exercício de 2018;

CONSIDERANDO o constante nos processo SEI n. 9141237-83.2016.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a atualização das Tabelas I e II que dispõem sobre custas em procedimentos de natureza cível e custas em procedimentos de natureza penal, no Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no percentual de 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento), correspondente ao ao período de dezembro de 2017 a novembro de 2018.

Art. 2º Aprovar a atualização dos valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice acumulado, de acordo com a norma contida no art. 1º, desta Lei.

§ 1º Os valores mínimo e máximo previstos no art.12, § 1º, da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, atualizados pelo índice apresentado no art. 1º, correspondem a R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 52.784,53 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) respectivamente;

§ 2º Para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será recolhido R$ 52,79 (cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) no momento da distribuição e R$ 52,78 (cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor mínimo de R$105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos) previsto no §1º deste artigo;

§ 3º O valor máximo para a hipótese prevista no inciso I, do art. 12, será de R$ 26.392,27 (vinte e seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos) no momento da distribuição e R$ 26.392,26 (vinte e seis mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) fica adiado para até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, perfazendo o valor máximo de R$ 52.784,53 (cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), previsto no § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º Aprovar a atualização das custas criminais sobre “ações e outros procedimentos penais, inclusive recurso”, prevista na Lei n. 301/90, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da Lei Estadual n. 3.896 de 2016, reajustado pelo índice INPC acumulado, mencionado no art. 1º deste Provimento.

Parágrafo único. Nas “ações e outros procedimentos penais, inclusive recursos” cujo fato gerador das custas tenha ocorrido na vigência da Lei Estadual n. 301 de 1990, a custa será de R$ 212,32 (duzentos e doze reais e trinta e dois centavos) para até 300 (trezentas folhas) e a cada conjunto de até 100 (cem) folhas que exceder, mais R$ 104,73 (cento e quatro reais e setenta e três centavos).

Art. 4º. Aprovar os novos valores de referência para a fixação do teto de cobrança das custas processuais remanescente da Lei n. 301/1990, pelo percentual de 13,37% (treze vírgula trinta e sete por cento), correspondente ao percentual acumulado, do INPC, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2018.

Parágrafo único. Nas causas em que o valor for superior a R$ 851.673,67 (oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas a 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 85.167,36  (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).

Art. 5º Aprovar o novo valor mínimo para o recolhimento inicial, previsto na Lei 301/1990 e que permanecem pendentes de recolhimento, reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do Art. 4º deste provimento.

Parágrafo único. Nos processos judiciais distribuídos até 31/12/2016, nos quais o recolhimento inicial esteja pendente, o valor a ser recolhido independentemente do valor da causa, não poderá ser inferior a R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos).

Art. 6º Os novos valores terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2019

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, __ de dezembro de 2018.


Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

Corregedor-Geral da Justiça


ANEXO I

TABELA I - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2019

FUNDAMENTO

1001

Distribuição da ação no 1º grau de jurisdição

2% (por cento) do valor da causa, sendo 1% (um por cento) adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.

Artigo 12, inciso I

1002

Preparo da apelação e recurso adesivo no ato de interposição (dentro do prazo).

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1003

Distribuição da ação no 2º grau de jurisdição (Competência Originária)

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso II

1004

Satisfação da prestação jurisdicional ou da execução (extinção do processo)

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 12, inciso III

1005

Preparo da apelação e recurso adesivo depois do ato de interposição (em dobro por estar fora do prazo).

6% (seis por cento) do valor da causa

Artigo 12, §2º

1006

Interposição de agravo de instrumento e agravo interno

R$ 316,71

Artigo 16

1007

Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados

R$ 15,83

Artigo 17

1008

Requerimento de renovação de ato adiado ou já realizado, salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.

R$ 15,83

Artigo 19

1009

2ª Via de formal de partilha

R$ 105,57

Artigo 20, §3º

1010

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e falência

2% (por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso I

1011

Recurso em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

3% (três por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso lI

1012

Satisfação da prestação jurisdicional em habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial ou falência

1% (um por cento) do valor da causa

Artigo 22, c/c Artigo 12, inciso III

1013

Recurso Inominado

5% (cinco por cento), que corresponde à soma dos incisos I e II do artigo 12

Artigo 23, §1º

1014

Agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública

R$ 211,14

Artigo 23, §2º

1015

Carta de ordem ou precatórias ou rogatórias

R$ 316,71

Artigo 30

1016

Desarquivamento de processo físico

R$ 105,57

Artigo 31

1017

Autenticação de documentos

R$ 6,34

Artigo 32

1018

Fotocópia

R$ 1,06

Artigo 33

ANEXO II

TABELA II - LEI 3.896/2016

CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL

       

CÓD

ATO

CUSTAS - 2019

FUNDAMENTO

2001

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo eletrônico, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 527,85

Artigo 24, inciso I

 A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 105,57

2002

Trânsito em julgado da sentença condenatória, na ação penal pública, em processo físico, até 200 (duzentas) folhas

R$ 527,85

Artigo 24, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 105,57

2003

Distribuição da ação penal privada

R$ 527,85

Artigo 24, inciso III

2004

Trânsito em julgado da ação penal privada

R$ 527,85

Artigo 24, inciso III

2005

Carta de ordem, precatória ou rogatória em ação penal privada

R$ 316,71

Artigo 24, parágrafo único c/c Artigo 30

2006

Recurso em ação penal privada

R$1.055,69

Artigo 25

2007

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo eletrônico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 500 (quinhentos) movimentos

R$ 263,92

Artigo 26, inciso I

A cada 100 (cem) novos movimentos a partir do movimento 501

R$ 52,78

2008

Trânsito em julgado da sentença condenatória, em processo físico em trâmite no Juizado Especial Criminal, até 200 (duzentas) folhas

R$ 263,92

Artigo 26, inciso II

A cada 100 (cem) novas folhas a partir das fls. 201

R$ 52,78

2009

Distribuição da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 263,92

Artigo 26, inciso III

2010

Trânsito em julgado da ação penal privada no Juizado Especial Criminal

R$ 263,92

Artigo 26, inciso III

2011

Homologação de acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas nos Juizados Especiais Criminais

R$ 263,92

Artigo 27

2012

Interpelação

R$ 316,71

Artigo 28

2013

Incidente de falsidade

R$ 316,71

Artigo 28

2014

Notificação judicial criminal

R$ 316,71

Artigo 28

2015

Pedido de explicação

R$ 316,71

Artigo 28

2016

Revisão criminal julgada improcedente

R$ 791,77

Artigo 29

2017

Desarquivamento de processo

R$ 105,57

Artigo 31

2018

Autenticação de Documentos

R$ 6,34

Artigo 32

2019

Fotocópias

R$ 1,06

Artigo 33