Legislação e Normas | Provimentos 2022

Alterar o §2º e incisos I, II e III, do artigo 1º, do Provimento Corregedoria nº 006/2021, com o objetivo de descrever o novo fluxo de distribuição dos pedidos incidentais sigilosos de competência criminal, no Sistema PJE.

Diário da Justiça Eletrônico nº 153 | Disponibilização: 18/08/2022 | Publicação: 18/08/2022


O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIADesembargador JOSÉ ANTONIO ROBLES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 420 de 29 de setembro de 2021, que veda o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de março de 2022;

CONSIDERANDO que foi acrescentado ao PJE a ferramenta de gradação de segredo e sigilo dos processos;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Sei n. 0000249-81.2020.8.22.8013.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o §2º e incisos I, II e III, do artigo 1º do Provimento Corregedoria nº 006/2021, que estabelece o fluxo de funcionamento do Sistema PJe nas varas com competência criminal em todo o Estado, e passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º.

(...)

§ 2º. Os pedidos de natureza sigilosa (busca e apreensão criminal, quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, medidas investigatórias sobre organização criminosas, pedido de prisão preventiva e temporária) deverão ser distribuídos no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE) e seguirão o seguinte fluxo:

I - No momento em que o usuário acessar a opção de cadastro de processo do PJe e selecionar alguma das classes judiciais acima descritas, o sistema atribui de forma automática o sigilo, em nível 5, ao processo;

II - Atribuído o sigilo, o processo será encaminhado diretamente para a caixa de conclusão do magistrado (1° ou 2° grau), que ao realizar o primeiro acesso irá efetuar a permissão dos usuários autorizados a acessar os autos, por meio da indicação do respectivo CPF.

III - Quando os processos forem distribuídos de forma equivocada sem a marcação do sigilo, após decisão judicial determinando a correção, deverá a Central de Processos Eletrônicos ou os cartórios realizarem a atribuição de sigilo aos autos.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.



Desembargador José Antonio Robles

Corregedor Geral de Justiça