Altera o artigo 92 das Diretrizes Gerais Judiciais e inclui o § 3º, alíneas “a” e “b”, no referido artigo.
Diário da Justiça Eletrônico nº 65 | Disponibilização: 07/04/2022 | Publicação: 07/04/2022
Revogado pelo Provimento Corregedoria n. 22/2024
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador José Antônio Robles, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever legal do Poder Judiciário fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, conforme art. 95 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, sendo utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade, conforme § 1º do art. 101 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO a importância da padronização das fiscalizações realizadas nas entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar promovidas pelo Judiciário, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude;
CONSIDERANDO a conveniência da unificação dos relatórios de fiscalização de entidades e programas de acolhimento, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão;
CONSIDERANDO as Diretrizes Gerais Judiciais,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 92 das Diretrizes Gerais Judiciais e incluir o § 3º, alíneas “a” e “b” no referido artigo, conforme a seguir:
(...)
Art. 92. Deverão ser instaurados processos relativos a cada unidade de acolhimento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI- pelo juízo para anotações de inspeções judiciais e intercorrências, com tramitação por 12 (doze) meses, com abertura e arquivamento no mês de janeiro de cada ano. (NR)
§ 1º (...).
§ 2º (...).
§ 3º Fica instituída a obrigatoriedade para a equipe técnica do Núcleo Psicossocial de realizar vistoria nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, não desobrigando a inspeção a ser realizada pelo juízo nos termos do caput deste artigo. (AC)
a) a vistoria será trimestral, podendo ser realizada em períodos inferiores, caso necessário; (AC) e
b) a equipe técnica, durante a vistoria, deverá preencher o formulário padrão do Anexo I deste Provimento, e inseri-lo no processo aberto no Sei pelo juízo, para anotações de inspeções judiciais e intercorrências. (AC)
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral de Justiça