Legislação e Normas | Provimentos 2023

Dispõe sobre a realização das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ n. 213/2015.

Diário da Justiça Eletrônico nº 24 | Disponibilização: 06/02/2023 | Publicação: 06/02/2023

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de unificar a normatização das audiências de custódia em âmbito nacional;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico controlado e a expressiva redução de casos de contágio e mortalidade pelo vírus da Covid-19;

CONSIDERANDO que, em virtude do término da situação de emergência sanitária, cessaram as justificativas para a manutenção de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, dentre elas a adoção do trabalho remoto e o distanciamento social;

CONSIDERANDO o Sei n. 0014708-59.2022.8.22.8000, que dispõe sobre o retorno das audiências de custódia presenciais, posto que foi superado o quadro sanitário que justificou a implantação da realização por meio virtual;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar as audiências de custódia no 1º Grau, do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para fins de retomar as audiências na forma presencial.

Art. 2º A audiência de custódia será realizada com a apresentação pessoal do (a) preso (a) ao (à) juiz (a), e com a presença do (a) promotor (a) de justiça e defensor (a), ou advogado (a) constituído (a).

§ 1º As audiências abrangem os (as) presos (as) em flagrante e os (as) presos (as) por mandado.

§ 2º Durante o expediente forense, realizarão as audiências dos (as) presos (as) em flagrante os (as) juízes naturais (as) das varas criminais da capital, inclusive as especializadas, nos termos do anexo único. No interior, caberá aos juízes naturais com competência criminal.

§ 3º Nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, o (a) juiz (a) plantonista realizará as audiências dos (as) presos (as) em flagrante. No interior, caso a prisão em flagrante ocorra em comarca distinta da sede em que se encontra o (a) juiz (a) plantonista regional, a audiência ocorrerá mediante videoconferência, nos termos do art. 12, II.

§ 4º Durante o expediente forense, a audiência dos (as) presos (as) por mandado judicial, inclusive cível, da própria comarca será realizada pela autoridade judiciária que a decretou. Caso a prisão ocorra no dia em que não houver expediente forense, o (a) preso (a) será a ela apresentado (a) no primeiro dia útil imediato.

§ 4º A audiência dos (as) presos (as) por mandado judicial, inclusive cível, da própria comarca, durante o expediente forense, será realizada pela autoridade judiciária que a decretou, e nos demais casos pelo (a) juiz (a) plantonista da área correspondente, se na capital, e regional, se no interior. (NR) (Alterado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§ 5º Quando a ordem de prisão, inclusive cível, tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca ou de Tribunal diverso, a audiência será realizada até o primeiro dia útil seguinte à comunicação da prisão, durante o expediente forense, pelo (a) juiz (a) competente para a execução penal da comarca em que se encontrar o (a) preso (a).

§ 5º Durante o expediente forense, quando a ordem de prisão, inclusive cível, tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca ou de Tribunal diverso, a audiência será realizada pelo (a) juiz (a) competente para a execução penal da comarca em que se encontrar o (a) preso (a). Não havendo expediente forense, o (a) preso (a) deverá ser apresentado (a) ao (à) juiz (a) plantonista criminal, se na capital, e regional, se no interior, para sua realização. (NR) (Alterado pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§6º Nas hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º, quando a prisão ocorrer em comarca distinta da sede em que se encontra o (a) juiz (a) plantonista regional, será permitida a realização da audiência mediante videoconferência, nos termos do art. 12, II. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§ 7º Durante o recesso forense caberá, na capital, ao (à) juiz (a) plantonista criminal e, no interior, ao (à) juiz (a) plantonista regional, realizar a audiência de custódia decorrente de prisão em flagrante e de mandado de prisão, inclusive cível. No interior, a audiência poderá ocorrer por videoconferência, conforme hipótese prevista no art. 12, inciso IV. (NR) 

§ 8º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realização da audiência será contado do recebimento da comunicação da prisão pela autoridade judiciária. (NR)

§ 9º Concedida à pessoa presa, na audiência de custódia, a liberdade, ao (à) magistrado (a) competirá decidir sobre eventuais medidas necessárias a evitar o seu regresso ao estabelecimento penal ou a outra repartição, ainda que para trato de questões burocráticas. (NR)

I – na hipótese de instabilidade ou falta de acesso aos sistemas eletrônicos, deverá ser expedido alvará de soltura físico, que neles deverão tão logo ser registrados, pela unidade plantonista, se ainda no período do plantão, ou pelo juízo natural, se em momento posterior. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§ 10 Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou situação que a impossibilite de ser apresentada no prazo legal ao (à) juiz (a) da audiência, e não havendo circunstância excepcional que o (a) impeça de realizá-la, deverá ela ser realizada onde o custodiado (a) se encontre. E, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a sua condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida a condição de apresentação. (NR)

I - na hipótese de ser inviável a realização da audiência, e quando não for o caso de imediato relaxamento da prisão, caberá à autoridade judicial decidir: (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

a) pela concessão da liberdade provisória, oportunidade em que os autos deverão seguir para o juízo competente. (AC)

b) pela decretação de prisão preventiva, oportunidade que condicionará o recolhimento da pessoa custodiada em unidade prisional e a sua apresentação em audiência de custódia tão logo restabelecida sua condição de saúde. (AC)

§ 11 Na hipótese de ausência do (a) juiz (a) titular, a audiência será realizada seguindo a regra de substituição automática constante das Diretrizes Gerais Judiciais. (NR)

§ 12 Os advogados, públicos ou privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria por videoconferência. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

§ 13 Apresentada à audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou deficiência psicossocial, após ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial seguir o disposto na Resolução n. 487/2023-CNJ. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

Art. 3º Nas prisões provenientes de ordem emitida por autoridade judiciária de comarca ou de Tribunal diverso do Estado de Rondônia, caberá ao (à) juiz (a), após a audiência de custódia, notificar o juízo prevento, por meio eletrônico válido e malote digital, devendo assegurar o recebimento dos autos pela unidade de origem, e, ainda, deliberar sobre a transferência da pessoa custodiada a comarca da unidade judiciária processante.

Art. 4º Diariamente deverá ser disponibilizada a relação dos (as) presos (as) à Unidade Prisional, ao Ministério Público, ao (à) defensor (a), ou advogado (a) constituído (a) com divulgação no átrio do Fórum.

§ 1º Na audiência, será ouvido (a) o (a) preso (a) sobre as circunstâncias de sua prisão e em seguida colher-se-á a manifestação oral do Ministério Público e do (a) defensor (a), ou advogado (a) constituído (a), decidindo em seguida o (a) juiz (a).

§ 2º Será proporcionado (a) ao (à) autuado (a), antes da audiência de custódia, entrevista prévia e por tempo razoável com seu (sua) advogado (a) ou defensor (a) público (a).

§ 3º O exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do (a) preso (a), deverá ser realizado antes do ato e o (a) juiz (a) tomará as providências necessárias para assegurar essa diligência.

§ 4º O acordo de não persecução penal poderá ser celebrado na mesma oportunidade da realização da audiência de custódia, desde que já tenha ocorrido deliberação sobre a liberdade provisória do (a) autuado (a).

§ 5º Caberá ao (à) juiz (a) responsável pela custódia, tão somente, assegurar a voluntariedade da aceitação devendo encaminhar a ata da audiência de custódia e de sua decisão ao juízo de conhecimento, competindo a este a homologação do acordo e demais providências.

Art. 5º O Cartório Distribuidor ou a Central de Atendimento, quando for o caso, fará a distribuição da comunicação da prisão em flagrante, recebida por meio do Sistema de Peticionamento Inteligente, conferindo as peças, realizando pesquisa e instruindo com informações sobre antecedentes e as remeterá ao (à) juiz natural (a) competente.

§ 1º O Cartório Distribuidor ou a Central de Atendimento, quando for o caso, deverá adotar as seguintes providências:

I – realizar consulta, na primeira hora do expediente, ao Sistema de Peticionamento Inteligente e verificar todas as comunicações de prisão em flagrante que estiverem pendentes no sistema, inclusive aquelas enviadas durante o plantão; 

II – dará preferência na distribuição das comunicações de prisão em flagrante de investigados que ainda estiverem presos, especialmente os que ainda não se submeteram à audiência de custódia;

III – distribuir os flagrantes relativos às audiências de custódia utilizando a classe “Auto de Prisão em Flagrante (280)”; (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

IV - distribuir os autos decorrentes de cumprimento de Mandado de Prisão relativos às audiências de custódia, utilizando a classe “Petição Criminal (1727)”, que não deverá fazer parte de certidões de antecedentes criminais em geral ou ter visibilidade na consulta via internet; (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

V – encaminhará, de forma célere, as comunicações distribuídas por sorteio ou direcionamento ao (à) juiz (a) natural competente; (NR)

VI – às vésperas dos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, a comunicação de prisão em flagrante recebida depois das 10 (dez) horas, após distribuída ao (à) juiz (a) natural, deverá ser informada, via SEI ou malote digital, aos (à) juiz (a) e servidor (a) plantonistas responsáveis pela realização da audiência de custódia. (NR)

Art. 6º O (a) servidor (a) plantonista deverá adotar as seguintes providências, tendentes a realizar a audiência de custódia:

I – receber, via SEI ou malote digital, até o final do expediente forense, do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, onde houver, nos dias que antecedem os finais de semana, feriados e pontos facultativos, as comunicações de prisão em flagrante;

II – consultar o Sistema de Peticionamento Inteligente para verificar as comunicações em prisão em flagrante que tiverem sido inseridas no sistema durante o plantão e, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos;

III - distribuir no sistema PJE as comunicações de prisão em flagrante recebidas e, obrigatoriamente, deve registrar no Sistema de Peticionamento Inteligente o andamento de providência;

IV - agendar a audiência para os finais de semana, feriados e pontos facultativos, em horário a critério do (a) juiz (a), observado o prazo legal;

V – na véspera de dia útil, serão designadas as audiências das comunicações em flagrante que estiverem disponíveis no Sistema de Peticionamento Inteligente até às 10 (dez) horas;

VI - até as 8 (oito) horas do primeiro dia útil após o final de semana, feriado ou ponto facultativo, comunicar, por SEI e malote digital, ao (à) juiz (a) natural competente, a realização da audiência, anexando aos autos os documentos que tiverem sido produzidos no plantão.

VII - receber, via PJE, Sistema de Peticionamento Inteligente, SEI ou malote digital do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, onde houver, as comunicações de prisão em flagrante distribuídas até às 10 (dez) horas nos dias em que o ponto facultativo se estender até às 14 (catorze) horas. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

Art. 7º Havendo medida protetiva de urgência em face do investigado preso, o Distribuidor ou a Central de Atendimento, onde houver, ou o servidor (a) plantonista, conforme o caso, deverá levá-a ao conhecimento do (a) juiz (a) por ocasião da audiência.

Art. 8º A comunicação de cumprimento de mandado de prisão recebida durante o período de expediente ou plantão, deverá ser encaminhada pelo Cartório Distribuidor ou Central de Atendimento, conforme o caso, ao (a) juiz (a) natural competente, para fins de audiência de custódia.

Parágrafo único. Quando a ordem de prisão tiver sido decretada por autoridade judiciária de comarca ou de Tribunal diverso, a comunicação deverá ser distribuída via classe “Petição Criminal”, do sistema PJE, e da seguinte forma:

I - na capital, à Vara de Execuções e Contravenções Penais (VEP);

II - no interior, ao (a) juiz (a) competente para a execução penal da comarca em que se encontrar o (a) preso (a).

III - fora do expediente, ao (à) juiz (a) plantonista criminal, se na capital, e regional, se no interior. (AC) (Incluido pelo PROVIMENTO CORREGEDORIA 04/2023)

Art. 9º O (a) servidor (a) que atuar como secretário (a) na audiência de custódia, obrigatoriamente, deve registrar as informações colhidas no BNMP 3.0, de que trata o art. 7º da Resolução CNJ 213/2015, ou em outro sistema determinado pelo CNJ.

Art. 10. A autoridade policial deverá enviar as comunicações de prisão em flagrante, exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento Inteligente, bem como encaminhará o (a) preso (a) à unidade prisional assim que concluídos os atos pertinentes ao auto de prisão em flagrante, com a observância de que o prazo é exíguo para a realização da audiência de custódia. Parágrafo único. A autoridade policial deverá informar no próprio Sistema de Peticionamento Inteligente se há medida protetiva em favor da vítima, conexa ao auto de prisão em flagrante.

Art. 11. O (a) juiz (a) natural ou o (a) juiz (a) plantonista, quando for o caso, deverá lançar o movimento de audiência de custódia no sistema PJE.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 12. A audiência de custódia poderá ser realizada mediante videoconferência nas seguintes hipóteses:

I - nos casos de crise sanitária ou de calamidade pública que exigirem a aplicação de medidas preventivas, conforme ato normativo do Tribunal de Justiça;

II - quando o (a) flagranteado (a) se encontrar em comarca distinta do (a) juiz (a) plantonista regional durante finais de semana, feriados ou pontos facultativos;

II - quando o (a) custodiado (a) encontrar-se em comarca distinta do (a) juiz (a) plantonista regional durante finais de semana, feriados ou pontos facultativos; (NR) (Alterado pelo Provimento 04/2023)

III - quando o (a) custodiado (a) se encontrar em comarca distinta do (a) juiz (a) substituto (a) automático (a);

III - quando o (a) custodiado (a) encontrar-se em comarca distinta do (a) juiz (a) (Alterado pelo Provimento 04/2023):

a) substituto (a) automático (a);

b) designado (a);

c) com permissão de acesso remoto temporário;

d) em home office deferido (a) pela Presidência; ou

e) autorizado (a) pela Corregedoria Geral de Justiça. (NR)

IV - nas comarcas do interior, durante o recesso forense, quando o (a) custodiado (a) se encontrar em comarca distinta do (a) juiz (a) plantonista.

§ 1º O juízo ou o (a) servidor (a) plantonista enviará à direção prisional o link da videoconferência e a relação dos (as) presos (as) que deverão se fazerem presentes nas respectivas salas das unidades prisionais, para fins da audiência de custódia.

§ 2º Caberá ao (à) Diretor (a) do Fórum divulgar aos (às) juízes (as) e cartórios, a quem couber a realização das audiências, dados institucionais de e-mail e telefone das unidades prisionais, como propósito de possibilitar o contato de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A audiência deverá ser gravada por meio audiovisual e, com a sua respectiva decisão, ser transportada para o DRS Audiências, prosseguindo-se com a inserção ou juntada nos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou, ainda, nos autos que comunicou o seu cumprimento, ou no processo em que a decretou, conforme o caso.

Art. 13. A unidade prisional deverá agir para garantir, de pronto, a presença dos (as) presos (as) na sala destinada à apresentação e oitiva por videoconferência, cabendo informar à direção do fórum de cada comarca o e-mail e o número do telefone institucional para troca de comunicação e recebimento do link.

Art. 14. O espaço disponibilizado na unidade prisional a partir de onde o (a) preso (a) será ouvido deverá ser adequado para garantir a higidez do ato, facultado ao (à) defensor (a) público (a) ou advogado (a) constituído (a) estar no mesmo ambiente físico do preso (a) por ocasião da audiência.

§ 1º O (a) próprio (a) juiz (a), o Ministério Público e a defesa poderão certificar-se presencialmente quanto à adequação do espaço para a oitiva do investigado (a) preso (a), devendo agir perante o Poder Executivo caso necessário.

§ 2º Tanto quanto possível a direção da unidade prisional deverá separar sala ou salas exclusivas para as audiências de custódia por videoconferência.

Art. 15. Aplica-se neste capítulo, no que couber, as regras previstas para a audiência de custódia presencial.

Art. 16. Fica revogado o Provimento n. 9/2021.

Art. 17. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador José Antonio Robles

Corregedor-Geral da Justiça

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 1/2023