Dispõe sobre alteração das Diretrizes Gerais Judiciais quanto aos ofícios da infância e juventude
Diário da Justiça Eletrônico nº 71 | Disponibilização: 17/04/2023 | Publicação: 18/04/2023
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 289 de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 103/2020, que dispõe sobre a autorização eletrônica de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, com alteração dada pelo Provimento CNJ n. 120/2021;
CONSIDERANDO que o art. 1º do Provimento CNJ. 103/2020 estabelece que os pais ou responsáveis poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 131/2011, e do art. 2º da Resolução n. 295/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 131/2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 295/2019, que dispõe sobre autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o Provimento n. 118/2021, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o SEI n. 0002824-30.2022.8.22.8001 e o SEI n. 0002801-15.2022.8.22.8800.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Capítulo V, das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88. O acolhimento de crianças e adolescentes será acompanhado sistematicamente pelo Juízo da Infância em processo de medida de proteção por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observado o previsto na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (REDAÇÃO NOVA)
Art. 89. A operacionalização do acolhimento institucional, por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicia-se com a Guia de Acolhimento e será de responsabilidade do juízo de cada comarca. Todos os dados e ocorrências disponíveis envolvendo crianças e adolescentes acolhidos deverão ser lançados no sistema. (REDAÇÃO NOVA)
(...)
Art. 91. Com o desligamento da criança ou adolescente da unidade de acolhimento institucional por meio de reintegração familiar, colocação em família substituta ou evasão, o Juízo elaborará a Guia de Desligamento em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (REDAÇÃO NOVA)
Seção II
Da Fiscalização das Unidades de Acolhimento Institucional
Art. 92. (...)
(...)
§ 3º O Juízo da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas. (AC)
§ 4º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo(a) magistrado(a), mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias. (AC)
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Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
(...)
Art. 96. Todas as adoções e habilitações para adoção serão gerenciadas por meio de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (REDAÇÃO NOVA)
Art. 97. A operacionalização e a alimentação de sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) serão de responsabilidade dos juízes dos Juizados da Infância e Juventude ou dos profissionais do núcleo psicossocial e, onde não houver possibilidade, de servidor designado pelo juízo. (REDAÇÃO NOVA)
Art. 98. (...)
§ 1º O pedido de habilitação à adoção internacional, formulado por estrangeiro ou de brasileiros residentes no exterior, tramitará perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/RO). (REDAÇÃO NOVA)
(...)
Art. 99. Deferida a habilitação por decisão judicial, será feita a inclusão do pretendente em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arquivando-se os autos em seguida. (REDAÇÃO NOVA)
Art. 100. Estando a criança ou adolescente apta juridicamente para colocação em família substituta por adoção, por ordem do magistrado, o Núcleo Psicossocial da comarca fará a consulta de pretendentes junto ao sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a busca de pretendente, observada a ordem apresentada pelo referido sistema. (REDAÇÃO NOVA)
(...)
§ 2º Em caso de surgir disponibilidade de irmão(s) de criança ou adolescente já colocada em família substituta por adoção, esta família terá preferência de consulta em relação aos demais inscritos em sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caso prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente, após manifestação fundamentada do Núcleo Psicossocial do Juízo. (REDAÇÃO NOVA)
(...)
Art. 103. O nome da criança ou do adolescente será excluído do sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a efetivação da adoção ou pelo implemento da maioridade civil. (REDAÇÃO NOVA)
(...)
§ 3º O número do processo de adoção, bem como eventuais intercorrências, deverão ser anotados no sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na página do pretendente e da criança ou adolescente. (REDAÇÃO NOVA)
Art. 104. A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo ser revalidada trienalmente, após estudo psicossocial, mantida a ordem de inscrição no cadastro. (REDAÇÃO NOVA)
Art. 105. Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o Juízo consultará o sistema oficial estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no módulo sobre pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, habilitados, visando o encaminhamento para adoção internacional. (REDAÇÃO NOVA)
Parágrafo único. Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do pretendente será devolvido à CEJA-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro. (REDAÇÃO NOVA)
(...)
Seção VII
Da autorização de viagem
Subseção I
Da dispensa de autorização judicial para viagem
Art. 109-A. A autorização judicial para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território nacional não será exigida quando: (AC)
I – tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; e (AC)
II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: (AC)
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e (AC)
b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. (AC)
III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e (AC)
IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. (AC)
Art. 109-B. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: (AC)
I) em companhia de ambos os genitores; (AC)
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; (AC)
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida. (AC)
Art. 109-C. É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: (AC)
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; (AC)
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. (AC)
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. (AC)
Art. 109-D. Também fica dispensada a autorização judicial para criança ou adolescente brasileiro sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior nas seguintes hipóteses: (AC)
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente; (AC)
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira. (AC)
Art. 109-E. Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada. (AC)
Art. 109-F. O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados como se pais fossem. (AC)
Art. 109-G. Os documentos de autorizações dados por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. (AC)
Art. 109-H. As autorizações de viagens mencionadas nos artigos anteriores são extrajudiciais e poderão seguir os modelos divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/autorizacao-para-viagem). (AC)
Art. 109-I. O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es). (AC)
Subseção II
Da autorização eletrônica de viagem
Art. 109-J. A autorização extrajudicial poderá ser feita por meio de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível por meio do link www.e-notariado.org.br – nos termos do Provimento nº 103 de 04/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça. (AC)
Subseção III
Da autorização judicial de viagem
Art. 109-K. Nas situações não previstas nos artigos anteriores, será necessária autorização judicial. (AC)
Art. 109-L. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional ou internacional poderá ser feito pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. (AC)
§ 1º O pedido deverá ser apresentado diretamente nas Varas com competência para a Infância e da Juventude. (AC)
§ 2º Nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente, o pedido deverá ser requerido por meio de procedimento judicial, por advogado ou pela Defensoria Pública. (AC)
Art. 109-M. O requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente na Vara com competência para Infância e Juventude, devendo o interessado preencher requerimento em conformidade com os modelos divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/autorizacao-para-viagem). (AC)
Art. 109-N. A autorização judicial para viagem nacional será emitida por servidor da Vara competente, por específica delegação do juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude da comarca. (AC)
Parágrafo único. A delegação com a indicação do servidor apto à expedição de autorização para viagem nacional será feita por meio de Portaria assinada pelo juízo competente, a qual terá validade de um ano e cópia deverá ser enviada à Corregedoria-Geral de Justiça. (AC)
Art. 109-O. Constatada divergência entre os pais ou os responsáveis legais, o servidor delegado remeterá o caso para apreciação em procedimento judicial. (AC)
§ 1º O servidor poderá tentar a conciliação, que deverá constar de termo assinado pelos pais e também pelo responsável legal, se for o caso. (AC)
§ 2º Em caso de êxito na conciliação, a autorização de viagem poderá ser expedida pelo servidor delegado. (AC)
Art. 109-P. A autorização judicial para viagem nacional terá validade pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 2 (dois) anos. (AC)
§ 1º Acolhido o pedido, a autorização judicial para viagem será expedida, de imediato, pelo servidor delegado, em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) vias entregues ao interessado e 1 (uma) arquivada na Vara pelo prazo de 02 (dois) anos, quando então poderá ser destruída. (AC)
§ 2º A expedição da autorização judicial para viagem por servidor delegado é isenta da cobrança de custas judiciais. (AC)
Art. 109-Q. O servidor delegado somente poderá expedir autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente que residir dentro dos limites de sua respectiva comarca de atuação e, excepcionalmente, das crianças e dos adolescentes que estejam em trânsito, nos casos de comprovada urgência. (AC)
Art. 109-R. O juízo com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude de cada comarca é competente para apreciar somente os requerimentos de autorização judicial de viagem internacional e expedição de passaporte das crianças e dos adolescentes que efetivamente residirem na respectiva comarca. (AC)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os juízes de direito das unidades judiciárias situadas em comarcas que possuam aeroportos com voos regulares serão competentes para apreciar os requerimentos de autorização judicial de viagem internacional e expedição de passaporte das crianças e dos adolescentes brasileiros, que residam no exterior, e que estejam em trânsito no Estado de Rondônia. (AC)
Art. 109-S. Os processos contendo o requerimento de autorização judicial para viagem internacional ou nacional que demandem processamento contencioso e decisão judicial serão encaminhados para manifestação do Ministério Público, após conferência dos documentos e distribuição no PJe pela unidade judiciária. (AC)
Art. 109-T. A pedido dos requerentes, a requerimento do representante do Ministério Público ou, ainda, de ofício, poderá ser designada audiência de justificação para a inquirição de testemunhas, em especial no caso de ausência de um ou de ambos os pais, sem que tenha sido apresentada a autorização escrita dos genitores ausentes, com firma reconhecida. (AC)
Parágrafo único. A audiência deverá ser postulada pelos requerentes no próprio pedido inicial ou com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a viagem. (AC)
Art. 109-U. Inexistindo a anuência de um ou de ambos os pais, serão avaliadas as justificativas apresentadas, em cotejo com a documentação acostada ao pedido e, se for o caso, com a prova testemunhal colhida em audiência de justificação, para decidir, ouvido sempre o Ministério Público, quanto à necessidade de prévia citação ou não do genitor ausente. (AC)
Art. 109-V. Os documentos em língua estrangeira serão juntados ao processo, devidamente autenticados pela autoridade consular e acompanhados de sua tradução para o vernáculo, preferencialmente, por tradutor público juramentado, ou por meio de apostilamento nos termos da Resolução 228, de 22.06.2016, do Conselho Nacional de Justiça. (AC)
Parágrafo único. Documentos sem autenticação, sem reconhecimento de firma, sem apostilamento ou encaminhados por meio eletrônico ou outro similar, poderão constituir elementos de convencimento, que deverão ser analisados em conjunto com o restante da prova. (AC)
Art. 109-W. Acolhido o pedido, com a concessão da autorização judicial, o alvará será emitido no prazo máximo de 48 horas, em 03 (três) vias, sendo entregues 02 (duas) ao interessado ou ao seu procurador, isento da cobrança de custas judiciais. (AC)
Parágrafo único. Nos casos de comprovada urgência, poderá ser determinada a imediata expedição do alvará, logo após a prolação da decisão judicial que conceder a autorização judicial. (AC)
Art. 109-X. A autorização judicial para viagem de criança ou de adolescente ao exterior terá validade pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da decisão ou sentença autorizativa. (AC)
Art. 109-Y. O requerimento de autorização judicial para viagem de criança ou de adolescente ao exterior poderá ser cumulado com o pedido de autorização para expedição de passaporte para a criança ou para o adolescente. (AC)
Art. 109-Z. Salvo se expressamente consignadas, as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior. (AC)
§ 1º Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput deste artigo. (AC)
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Seção X
Da Ordem Geral dos Serviços
(...)
Art. 113. Os pedidos de alvará judicial para participação de crianças e adolescentes em eventos são de natureza administrativa e não poderão ser distribuídos no PJe, exceto na hipótese de haver recurso contra a decisão. (REDAÇÃO NOVA)
Art. 114. (REVOGADO)
Art. 115. É vedada a instituição de fundo especial à disposição, controle ou gerenciamento do juízo da infância e juventude, destinado à arrecadação de valores a qualquer título.
§ 1º Os valores das multas aplicadas serão revertidos ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Enquanto não for instituído o fundo previsto no parágrafo anterior, os valores deverão ser depositados em conta judicial remunerada em estabelecimento oficial de crédito, sendo vedada a sua movimentação pelo Juizado.
Art. 116. Os ofícios da infância e da juventude deverão possuir os registros de armas e de objetos apreendidos.
Art. 117. (REVOGADO)
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Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral da Justiça